{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5245,"origem":"stj","sha256_origem":"9c2a1463adce7ec84dc6ce8129f8f041b0aaa779c88566545d4d57da9842a5a1","registro_original":{"id_fonte":"000817615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907956","numero_registro":"202003133258","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA\nAJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL. EFEITOS DA\nSENTENÇA COLETIVA RESTRITOS AOS ASSOCIADOS CONSTANTES DA LISTAGEM\nJUNTADA À INICIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE NÃO TENHA CONSTADO DA\nCITADA LISTAGEM. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ SOBRE O TEMA.\nPROVIMENTO DO RECURSO.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra o\nEstado do Maranhão objetivando a cobrança de crédito formado a\npartir do trânsito em julgado da Ação Coletiva n.\n25326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela ASSEPMMA. Na sentença,\nextinguiu-se o processo sem julgamento de mérito com fundamento na\nilegitimidade da parte. No Tribunal de Justiça do Estado do\nMaranhão, a sentença foi reformada. O recurso especial interposto\nfoi inadmitido monocraticamente.\nII - Ante os argumentos expostos pela parte agravante, reconheço o\npreenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial,\na autorizar o exame do mérito da controvérsia.\nIII - Em seu recurso especial, o Estado do Maranhão alega violação\nda coisa julgada e violação da norma prevista no art. 2º-A e\nparágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, argumentando que a sentença\ncivil coletiva proposta por associação somente abrange aqueles que\npossuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão\nprolator, bem como que a inicial esteja acompanhada com a ata da\nassembleia que autorizou a propositura da ação, acompanhada da\nrelação nominal de seus associados.\nIV - O argumento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo\nTribunal Federal e desta Corte. Confiram-se os seguintes julgados:\nRE n. 573.232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/\nAcórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014,\nREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC\n19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001; RE 883642 RG, Relator(a):\nMINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO\nELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015\nPUBLIC 26-06-2015; REsp n. 1.362.224/MG, relator Ministro JOÃO\nOTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe\n10/6/2016).\nV - Com efeito, em processos semelhantes, o Superior Tribunal de\nJustiça tem consignado que: \"Ressalta-se ainda que, quanto à\nlimitação subjetiva da eficácia da coisa julgada em sentença\ncoletiva, o STF firmou a orientação, sob o Regime da Repercussão\nGeral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de\nsentença coletiva por sindicato e aquela ajuizada por associação, no\nque se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou\nassociados (RE 573.232 RG, Relator para acórdão Min. Marco Aurélio,\nTribunal Pleno, DJe de 18.9.2014; RE 883.642 RG, Relator Min.\nPresidente, DJe de 25.6.2015. Desse modo, delineada a substituição\nprocessual pelos sindicatos e a representação processual pelas\nassociações, não se faz necessária a juntada da listagem dos\nsubstituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por\nente sindical, providência, por outro lado, exigível em se tratando\nde ação apresentada por entidade associativa, exceto se se tratar de\nMandado de Segurança Coletivo (REsp 693.423/BA, Rel. Ministro Teori\nZavascki, Primeira Turma, DJe de 26.9.2005. Verifica-se, portanto,\nque o acórdão recorrido é dissonante da jurisprudência do STJ e da\nSuprema Corte, razão pela qual merece prosperar a irresignação.\n(REsp 1911474/MA, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de\n24.03.2021).\" No mesmo sentido, REsp n. 1.922.493/MA, relator\nMinistro Benedito Gonçalves; AREsp n. 1.795.465/MA, relator Ministro\nMauro Campbell Marques; REsp n. 1.937.311/MA, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques; REsp n. 1.929.815/MA, relator Ministro Herman\nBenjamin; REsp n. 1.983.820/MA, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, entre outros.\nVI - As razões de decidir, prolatadas em caso semelhante ao ora\njulgado, amoldam-se perfeitamente à hipótese sob análise. Com\nefeito, configurada a representação processual por associação e não\nse tratando de mandado de segurança coletivo, faz-se necessária a\njuntada da listagem dos associados ali representados, padecendo de\nilegitimidade para ser autor no cumprimento de sentença o integrante\nda categoria que não tenha constado na citada relação nominal.\nVII - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e\ndar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de7476d09faef8a17b0cf33fa5301b7e679c4794c17df862f33bbee48116910b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
