{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52450,"origem":"stj","sha256_origem":"781d8c646bb426a2a87883a78ff6a5a4cc6ca051410b298308597e7b7b4c188b","registro_original":{"id_fonte":"000865792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2339828","numero_registro":"202301061585","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO\nREDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA\nSEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA\nIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO DEPEDENTE DO EXAME DE PROVA.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.399/BA, repetitivo,\ndefiniu tese segundo a qual devem ser considerados serviços\nhospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas\npelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte\nque, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do\nestabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas\nmédicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito\nhospitalar, mas nos consultórios médicos. E que a redução da base de\ncálculo de IRPJ não abrange as simples atividades de consulta\nmédica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do\nestabelecimento hospitalar nem se aplica aos consultórios médicos\nsituados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas.\n3. Após o início de vigência da Lei n. 11.727/2008, este a\norientação jurisprudencial deste Tribunal firmou-se no sentido de\nque o benefício fiscal está condicionado à forma de sociedade\nempresária e ao atendimento das normas da Agência Nacional de\nVigilância Sanitária - ANVISA, como exige a Lei n. 9.249/1995, arts.\n15, inc. III, alínea 'a', e 20. Precedentes.\n4. No caso dos autos, o TRF4, atento à tese firmada no precedente\nqualificado, denegou o mandado de segurança porque não estaria\ncomprovada a qualidade de sociedade empresária; no contexto,\neventual alteração do acórdão recorrido dependeria de nova análise\ndas provas pré-constituídas juntadas no mandamus, o que não é\nadequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15_par1","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009249 ANO:1995\n        ART:00015 PAR:00001 INC:00003 LET:A ART:00020","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111","LEG:FED LEI:011727 ANO:2008"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIÇO DE NATUREZA HOSPITALAR - PROMOÇÃO DA SAÚDE - REQUISITO)\n   STJ - <<REsp 1116399>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 217),\n         <<EDcl no REsp 1116399>>-BA, <<AgInt no REsp 1877568>>-RN,\n         <<AgRg no Ag 1428900>>-MG, <<REsp 797976>>-SC\n(REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - REQUISITO LEGAL - COMPROVAÇÃO - SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1768558>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2000219>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1984280>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1651890>>-SP, <<REsp 1803931>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0023ccc3ecb1799f313e977b7c0809e1afdc279b533f2e06953aec1107a98289","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
