# Registro público: STJ — 2339828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 781d8c646bb426a2a87883a78ff6a5a4cc6ca051410b298308597e7b7b4c188b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865792
- **Número de registro na fonte:** 202301061585
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO
REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO DEPEDENTE DO EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.399/BA, repetitivo,
definiu tese segundo a qual devem ser considerados serviços
hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas
pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte
que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do
estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas
médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito
hospitalar, mas nos consultórios médicos. E que a redução da base de
cálculo de IRPJ não abrange as simples atividades de consulta
médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do
estabelecimento hospitalar nem se aplica aos consultórios médicos
situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas.
- **Item 3 (texto oficial):** Após o início de vigência da Lei n. 11.727/2008, este a
orientação jurisprudencial deste Tribunal firmou-se no sentido de
que o benefício fiscal está condicionado à forma de sociedade
empresária e ao atendimento das normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, como exige a Lei n. 9.249/1995, arts.
15, inc. III, alínea 'a', e 20. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o TRF4, atento à tese firmada no precedente
qualificado, denegou o mandado de segurança porque não estaria
comprovada a qualidade de sociedade empresária; no contexto,
eventual alteração do acórdão recorrido dependeria de nova análise
das provas pré-constituídas juntadas no mandamus, o que não é
adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO
REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO DEPEDENTE DO EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.399/BA, repetitivo,
definiu tese segundo a qual devem ser considerados serviços
hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas
pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte
que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do
estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas
médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito
hospitalar, mas nos consultórios médicos. E que a redução da base de
cálculo de IRPJ não abrange as simples atividades de consulta
médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do
estabelecimento hospitalar nem se aplica aos consultórios médicos
situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas.
3. Após o início de vigência da Lei n. 11.727/2008, este a
orientação jurisprudencial deste Tribunal firmou-se no sentido de
que o benefício fiscal está condicionado à forma de sociedade
empresária e ao atendimento das normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, como exige a Lei n. 9.249/1995, arts.
15, inc. III, alínea 'a', e 20. Precedentes.
4. No caso dos autos, o TRF4, atento à tese firmada no precedente
qualificado, denegou o mandado de segurança porque não estaria
comprovada a qualidade de sociedade empresária; no contexto,
eventual alteração do acórdão recorrido dependeria de nova análise
das provas pré-constituídas juntadas no mandamus, o que não é
adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15_par1, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIÇO DE NATUREZA HOSPITALAR - PROMOÇÃO DA SAÚDE - REQUISITO)
   STJ - <<REsp 1116399>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 217),
         <<EDcl no REsp 1116399>>-BA, <<AgInt no REsp 1877568>>-RN,
         <<AgRg no Ag 1428900>>-MG, <<REsp 797976>>-SC
(REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - REQUISITO LEGAL - COMPROVAÇÃO - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1768558>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2000219>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1984280>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1651890>>-SP, <<REsp 1803931>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
        ART:00015 PAR:00001 INC:00003 LET:A ART:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00111
- LEG:FED LEI:011727 ANO:2008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9249%21art15_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9249%21art20)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2830612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109121/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15_par1, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2068330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49739/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15_par1, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2068126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61308/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 781d8c646bb426a2a87883a78ff6a5a4cc6ca051410b298308597e7b7b4c188b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

