{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52451,"origem":"stj","sha256_origem":"3b57895ce6ad9ec4830f439dfa43d074bc4fcbc9d0e28f46ffc6e78139139ded","registro_original":{"id_fonte":"000865793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2298931","numero_registro":"202300485861","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE\nEMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O\nPROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DEVE\nSER COMUNICADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO OU PELA PARTE DEVEDORA DO\nAJUIZAMENTO DE AÇÕES. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. No caso, a Corte a quo, considerando as alterações na Lei n.\n11.101/2005, realizadas pela Lei n. 14.112/2020 (§ 7º-B do art. 6º\nda Lei n. 11.101/2005) e a desafetação do Tema Repetitivo 987/STJ,\nmanteve a determinação de prosseguimento do feito executivo,\nsublinhando a possibilidade de substituição de eventual penhora pelo\nJuízo da Recuperação Judicial.\n3. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído\npela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de\npenhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da\ncompetência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a\nrecuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao\njuízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito\nda necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição\ndeterminados no processo de execução e que recaiam sobre bens de\ncapital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o\nencerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação\njurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. A propósito,\ncitem-se: AgInt no CC n. 192.207/SP, rel. Min. João Otávio de\nNoronha, Segunda Seção, DJe 22/6/2023; AgInt no AREsp n.\n2.150.824/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n11/4/2023; AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, rel. Min. Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe 15/6/2022.\n4. Cumpre anotar que a Lei n. 11.101/2005 dispõe sobre a necessidade\nde o magistrado, quando do recebimento da inicial, ou a parte\ndevedora, após a citação, comunicar ao Juízo da Recuperação Judicial\nsobre ações contra si ajuizadas (§ 6º do art. 6º); essa\nprovidência, por lógica, é necessária à cooperação jurisdicional\nentre os juízos da execução e da recuperação judicial, para o fim de\nefetivar as medidas e providências relacionadas à recuperação e\npreservação da empresa.\n5. No contexto dos autos, portanto, sem prejuízo da regular a\ntramitação do processo executivo, caso a parte considere alguma\npenhora prejudicial à sua recuperação, deve provocar o Juízo da\nRecuperação, providência mais econômica e eficaz do que o\nexaurimento das instâncias recursais ordinária e extraordinária.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00069","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:00006\n(ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI\n14.112/2020)","LEG:FED LEI:014112 ANO:2020"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ORDEM DE\nPENHORA - ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no CC 192207>>-SP, <<AgInt no AREsp 2150824>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1982327>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1710720>>-RS, <<AgInt no CC 181379>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"03e9359163d01deb78875e046d77ca34d8fe4cee9c9a524c4cd9aa56b8f5f8ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3b57895ce6ad9ec4830f439dfa43d074bc4fcbc9d0e28f46ffc6e78139139ded","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
