# Registro público: STJ — 2298931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b57895ce6ad9ec4830f439dfa43d074bc4fcbc9d0e28f46ffc6e78139139ded

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865793
- **Número de registro na fonte:** 202300485861
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DEVE
SER COMUNICADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO OU PELA PARTE DEVEDORA DO
AJUIZAMENTO DE AÇÕES. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte a quo, considerando as alterações na Lei n.
11.101/2005, realizadas pela Lei n. 14.112/2020 (§ 7º-B do art. 6º
da Lei n. 11.101/2005) e a desafetação do Tema Repetitivo 987/STJ,
manteve a determinação de prosseguimento do feito executivo,
sublinhando a possibilidade de substituição de eventual penhora pelo
Juízo da Recuperação Judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído
pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de
penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da
competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a
recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao
juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito
da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição
determinados no processo de execução e que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação
jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. A propósito,
citem-se: AgInt no CC n. 192.207/SP, rel. Min. João Otávio de
Noronha, Segunda Seção, DJe 22/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.150.824/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
11/4/2023; AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/6/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre anotar que a Lei n. 11.101/2005 dispõe sobre a necessidade
de o magistrado, quando do recebimento da inicial, ou a parte
devedora, após a citação, comunicar ao Juízo da Recuperação Judicial
sobre ações contra si ajuizadas (§ 6º do art. 6º); essa
providência, por lógica, é necessária à cooperação jurisdicional
entre os juízos da execução e da recuperação judicial, para o fim de
efetivar as medidas e providências relacionadas à recuperação e
preservação da empresa.
- **Item 5 (texto oficial):** No contexto dos autos, portanto, sem prejuízo da regular a
tramitação do processo executivo, caso a parte considere alguma
penhora prejudicial à sua recuperação, deve provocar o Juízo da
Recuperação, providência mais econômica e eficaz do que o
exaurimento das instâncias recursais ordinária e extraordinária.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DEVE
SER COMUNICADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO OU PELA PARTE DEVEDORA DO
AJUIZAMENTO DE AÇÕES. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, a Corte a quo, considerando as alterações na Lei n.
11.101/2005, realizadas pela Lei n. 14.112/2020 (§ 7º-B do art. 6º
da Lei n. 11.101/2005) e a desafetação do Tema Repetitivo 987/STJ,
manteve a determinação de prosseguimento do feito executivo,
sublinhando a possibilidade de substituição de eventual penhora pelo
Juízo da Recuperação Judicial.
3. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído
pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de
penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da
competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a
recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao
juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito
da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição
determinados no processo de execução e que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação
jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. A propósito,
citem-se: AgInt no CC n. 192.207/SP, rel. Min. João Otávio de
Noronha, Segunda Seção, DJe 22/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.150.824/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
11/4/2023; AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/6/2022.
4. Cumpre anotar que a Lei n. 11.101/2005 dispõe sobre a necessidade
de o magistrado, quando do recebimento da inicial, ou a parte
devedora, após a citação, comunicar ao Juízo da Recuperação Judicial
sobre ações contra si ajuizadas (§ 6º do art. 6º); essa
providência, por lógica, é necessária à cooperação jurisdicional
entre os juízos da execução e da recuperação judicial, para o fim de
efetivar as medidas e providências relacionadas à recuperação e
preservação da empresa.
5. No contexto dos autos, portanto, sem prejuízo da regular a
tramitação do processo executivo, caso a parte considere alguma
penhora prejudicial à sua recuperação, deve provocar o Juízo da
Recuperação, providência mais econômica e eficaz do que o
exaurimento das instâncias recursais ordinária e extraordinária.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ORDEM DE
PENHORA - ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no CC 192207>>-SP, <<AgInt no AREsp 2150824>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1982327>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1710720>>-RS, <<AgInt no CC 181379>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00069
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:00006
(ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2291153](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68532/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2132883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65474/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2112670](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61385/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 69 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-69/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I - auxílio direto; II - reunião ou apensamento de processos; III - prestação de informações; IV - atos concertados entre os juízes cooperantes. § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código. § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato; II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; III - a efetivação de tutela provisória; IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; VI - a centralização de processos repetitivos; VII - a execução de decisão jurisdicional. § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** dd7b673b1406185aa13890d85df5202f931c536e39349ff22077bbc7ba94b20f
- **SHA-256 do registro documental:** 3b57895ce6ad9ec4830f439dfa43d074bc4fcbc9d0e28f46ffc6e78139139ded
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-69%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 3b57895ce6ad9ec4830f439dfa43d074bc4fcbc9d0e28f46ffc6e78139139ded
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3b57895ce6ad9ec4830f439dfa43d074bc4fcbc9d0e28f46ffc6e78139139ded
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2298931 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3b57895ce6ad9ec4830f439dfa43d074bc4fcbc9d0e28f46ffc6e78139139ded
- **SHA-256 do comentário:** 399585982f7de442d7638475e0d587dc012b4da918f011fe740840416657c45f
