{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52452,"origem":"stj","sha256_origem":"0d78f60507bbce5a0b5ae0f757c9b211c717e23895cd72e44534adf1e454d48f","registro_original":{"id_fonte":"000865825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870577","numero_registro":"201800062660","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA\nHOMOLOGATÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.\n1. A remessa necessária é instrumento de exceção no sistema\nprocessual e visa servir como mecanismo de controle da atividade\njurisdicional em casos que envolvam a Fazenda Pública, de modo que\nnão deve comportar interpretações ampliativas, à luz da hermenêutica\ngeral.\n2. O que justifica a aplicação do instituto da remessa obrigatória,\ntanto no CPC/1973 quanto no atual código processual, é o fato de a\nsentença ser proferida contra a Administração Pública.\n3. Não se pode dizer que a sentença homologatória do acordo firmado,\nainda que uma das partes seja a Fazenda Pública, é contrária aos\ninteresses daqueles que transigiram, pois implicaria em revisitar o\nacerto ou desacerto da escolha administrativa, fugindo ao fundamento\ndo instituto.\n4. Agravo interno provido para afastar a necessidade de reexame\nnecessário da sentença que homologou acordo celebrado entre as\npartes, que já se encontra em fase final de execução, negando\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Prosseguindo o julgamento, a\nPrimeira Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio\nKukina(Relator), deu provimento ao agravo interno, para negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr.\nMinistro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão.  Votaram com o Sr.\nMinistro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Regina Helena Costa e\nPaulo Sérgio Domingues (Presidente).Não participou do julgamento o\nSr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art269","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art334","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496"],"sumulas_citadas":["STJ:45"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00269 INC:00003 ART:00475 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000045","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00003 PAR:00002 PAR:00003 ART:00334 ART:00487\n        INC:00003 ART:00496 INC:00001 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REMESSA NECESSÁRIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)\n   STJ - <<AgRg no Ag 2187>>-DF\n(VOTO VENCIDO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - DECISÃO DE MÉRITO\n- REMESSA NECESSÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1198424>>-PR, <<REsp 714665>>-CE,\n         <<REsp 895700>>-MT, <<REsp 929121>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0e6729c1c710123f41a8e8535b257402984d165d79b9c44bea065b5cba11768a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
