{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52455,"origem":"stj","sha256_origem":"19892cf4239938e92b929f8bc48e62a1ecf02d03109586681b51cc49c4cd0d62","registro_original":{"id_fonte":"000865873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1638921","numero_registro":"201603031355","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO\nDE DIREITO REAL DE USO. COBRANÇA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Demonstrada a situação de dificuldade financeira das demandadas,\ndeve ser a elas deferida a gratuidade de justiça requerida no agravo\ninterno.\n2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por ambas as turmas\nde Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a\ncontraprestação pela concessão do direito real de uso possui\nnatureza jurídica de preço público, razão pela qual o prazo\nprescricional para sua cobrança é de 10 (dez) anos, nos termos do\nart. 205 do Código Civil.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DO DIREITO REAL - CONTRAPRESTAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1688142>>-DF, <<REsp 1738463>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d9a9931c49b4284d235110ed5c63af8b6b42473c17932e667e0b7920aa852f83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
