{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52459,"origem":"stj","sha256_origem":"6de6bd336a51d4b80312f055b2f25977b9afab3c7215508896de598f713d8ef1","registro_original":{"id_fonte":"000865877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875272","numero_registro":"202001179748","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nIRPJ E CSLL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. VEDAÇÃO À\nCOMPENSAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 13.670/2018. APLICABILIDADE IMEDIATA.\nPROVIMENTO NEGADO .\n1. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a\ncompensação é faculdade da administração, não sendo, portanto,\ndireito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido, pois\napenas a lei, observados os respectivos limites, confere\npossibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal\ndireito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de\ntributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica.\n2. A Lei 13.670/2018 não instituiu ou majorou tributo, nem vedou o\ndireito de compensar ou aproveitar saldo negativo de Imposto de\nRenda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou Contribuição Social sobre o Lucro\nLíquido (CSLL) apurado ao final do ano calendário, apenas impediu a\ncompensação para que o contribuinte recolhesse em espécie as\nestimativas mensais do imposto de renda da pessoa jurídica e da\ncontribuição social sobre o lucro.\n3. Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da\nanterioridade, porquanto a lei que trata do regime de compensação\npode ser alterada a qualquer tempo. A questão é pacífica na\njurisprudência desta Corte, consolidada pela Primeira Seção no\njulgamento do REsp 1.164.452/MG, sob o rito dos recursos\nrepetitivos, segundo o qual \"a lei que regula a compensação\ntributária é a vigente à data do encontro de contas entre os\nrecíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte\" (relator\nMinistro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em\n25/8/2010, DJe de 2/9/2010).\n4. A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a\ncompensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por\nestimativa do IRPJ e da CSLL, nos exatos termos do art. 74, § 3º,\nIX, da Lei 9.430/1996. Esse é o entendimento de ambas as Turmas que\ncompõem a Seção de Direito Público desta Corte: AgInt no REsp\n2.041.486/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; e AgInt no REsp 2.004.479/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n22/5/2023, DJe de 24/5/2023.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art3","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3","urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013670 ANO:2018","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00156 INC:00002 ART:00170","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00003 ART:00074 PAR:00003 INC:00009\n(ART. 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/1996 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.\n13.670/2018)"],"jurisprudencia_citada":"(NATUREZA JURÍDICA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - IRPJ E\nCSLL - RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA)\n   STF - [[RE-RG 1356271]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1197)\n(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA\nANTERIORIDADE - CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - VIGÊNCIA LEGAL)\n   STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345)\n(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - IRPJ E CSLL - RECOLHIMENTO MENSAL POR\nESTIMATIVA - SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2041486>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2004479>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74959cce0bd3312b39cd2c53391050190fc997c9eaca699afe883b4440ed6979","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
