# Registro público: STJ — 1875272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6de6bd336a51d4b80312f055b2f25977b9afab3c7215508896de598f713d8ef1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865877
- **Número de registro na fonte:** 202001179748
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. VEDAÇÃO À
COMPENSAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 13.670/2018. APLICABILIDADE IMEDIATA.
PROVIMENTO NEGADO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a
compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto,
direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido, pois
apenas a lei, observados os respectivos limites, confere
possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal
direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de
tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei 13.670/2018 não instituiu ou majorou tributo, nem vedou o
direito de compensar ou aproveitar saldo negativo de Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) apurado ao final do ano calendário, apenas impediu a
compensação para que o contribuinte recolhesse em espécie as
estimativas mensais do imposto de renda da pessoa jurídica e da
contribuição social sobre o lucro.
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da
anterioridade, porquanto a lei que trata do regime de compensação
pode ser alterada a qualquer tempo. A questão é pacífica na
jurisprudência desta Corte, consolidada pela Primeira Seção no
julgamento do REsp 1.164.452/MG, sob o rito dos recursos
repetitivos, segundo o qual "a lei que regula a compensação
tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
25/8/2010, DJe de 2/9/2010).
- **Item 4 (texto oficial):** A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a
compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do IRPJ e da CSLL, nos exatos termos do art. 74, § 3º,
IX, da Lei 9.430/1996. Esse é o entendimento de ambas as Turmas que
compõem a Seção de Direito Público desta Corte: AgInt no REsp
2.041.486/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; e AgInt no REsp 2.004.479/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 24/5/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. VEDAÇÃO À
COMPENSAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 13.670/2018. APLICABILIDADE IMEDIATA.
PROVIMENTO NEGADO .
1. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a
compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto,
direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido, pois
apenas a lei, observados os respectivos limites, confere
possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal
direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de
tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica.
2. A Lei 13.670/2018 não instituiu ou majorou tributo, nem vedou o
direito de compensar ou aproveitar saldo negativo de Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) apurado ao final do ano calendário, apenas impediu a
compensação para que o contribuinte recolhesse em espécie as
estimativas mensais do imposto de renda da pessoa jurídica e da
contribuição social sobre o lucro.
3. Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da
anterioridade, porquanto a lei que trata do regime de compensação
pode ser alterada a qualquer tempo. A questão é pacífica na
jurisprudência desta Corte, consolidada pela Primeira Seção no
julgamento do REsp 1.164.452/MG, sob o rito dos recursos
repetitivos, segundo o qual "a lei que regula a compensação
tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
25/8/2010, DJe de 2/9/2010).
4. A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a
compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do IRPJ e da CSLL, nos exatos termos do art. 74, § 3º,
IX, da Lei 9.430/1996. Esse é o entendimento de ambas as Turmas que
compõem a Seção de Direito Público desta Corte: AgInt no REsp
2.041.486/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; e AgInt no REsp 2.004.479/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 24/5/2023.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art3, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NATUREZA JURÍDICA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - IRPJ E
CSLL - RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA)
   STF - [[RE-RG 1356271]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1197)
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA
ANTERIORIDADE - CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - VIGÊNCIA LEGAL)
   STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345)
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - IRPJ E CSLL - RECOLHIMENTO MENSAL POR
ESTIMATIVA - SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2041486>>-PE,
         <<AgInt no REsp 2004479>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00156 INC:00002 ART:00170
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00003 ART:00074 PAR:00003 INC:00009
(ART. 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/1996 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
13.670/2018)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art170)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-05-30%3B13670)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2090833](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49652/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2029217](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33036/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2006730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12452/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art3, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6de6bd336a51d4b80312f055b2f25977b9afab3c7215508896de598f713d8ef1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [ADI 7587 no STF: Crédito Tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-adi-7587/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-adi-7587%2F)

### [REsp 2.083.104 do STJ: crédito tributário e pedido administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2083104/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2083104%2F)

### [Tema 604 do STJ: Extinção do Crédito Tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-604/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-604%2F)

### [Súmula 213 do STJ: mandado de segurança e compensação](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-213%2F)

