# Registro público: STJ — 2080162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef7ea2c47feda1ac01f9e11edf46ad9090172e06f18fe836e26012f2d981702a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA
CARACTERIZADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos
integrantes da categoria que representam, não se desconhece a
jurisprudência desta Corte segundo a qual "a entidade sindical tem
ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da
respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não
em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a
execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que
congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à
exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título
executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada"
(AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A simples apresentação de listagem dos substituídos quando do
ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição
aos limites subjetivos da coisa julgada. A propósito: AgInt no REsp
n. 1.956.312/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador
Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp
n. 1.956.295/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 1/12/2022; AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/6/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de 'ser possível a revaloração jurídica dos fatos
delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com
reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ' (STJ, REsp
1.327.087/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de
11/11/2013), ou seja, de que 'é absolutamente adequada a revaloração
da matéria fático-probatória descrita no aresto recorrido e,
consequentemente, a atribuição de valoração jurídica diversa da
conclusão exposta pela Corte de origem' (STJ, REsp 1.326.597/DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2017)" (AgInt no REsp n. 2.012.184/PE, relatora Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023). Nesse mesmo
sentido: REsp n. 1.907.723/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/6/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso concreto em que restou expressamente consignado no acórdão
recorrido que o título executivo judicial não limitou seus
beneficiários àqueles substituídos constantes da listagem que
acompanhou a petição inicial da ação coletiva ajuizada pelo
SINTRASEF, eis que fez remissão genérica a todos os seus
substituídos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA
CARACTERIZADA.
1. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos
integrantes da categoria que representam, não se desconhece a
jurisprudência desta Corte segundo a qual "a entidade sindical tem
ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da
respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não
em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a
execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que
congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à
exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título
executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada"
(AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2023).
2. A simples apresentação de listagem dos substituídos quando do
ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição
aos limites subjetivos da coisa julgada. A propósito: AgInt no REsp
n. 1.956.312/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador
Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp
n. 1.956.295/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 1/12/2022; AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/6/2022.
3. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de 'ser possível a revaloração jurídica dos fatos
delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com
reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ' (STJ, REsp
1.327.087/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de
11/11/2013), ou seja, de que 'é absolutamente adequada a revaloração
da matéria fático-probatória descrita no aresto recorrido e,
consequentemente, a atribuição de valoração jurídica diversa da
conclusão exposta pela Corte de origem' (STJ, REsp 1.326.597/DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2017)" (AgInt no REsp n. 2.012.184/PE, relatora Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023). Nesse mesmo
sentido: REsp n. 1.907.723/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/6/2022.
4. Caso concreto em que restou expressamente consignado no acórdão
recorrido que o título executivo judicial não limitou seus
beneficiários àqueles substituídos constantes da listagem que
acompanhou a petição inicial da ação coletiva ajuizada pelo
SINTRASEF, eis que fez remissão genérica a todos os seus
substituídos.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO CIVIL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATOS - INTERESSES
DA CATEGORIA - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2016517>>-SP
(AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS - LISTAGEM DOS
SUBSTITUÍDOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1956312>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1956295>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1985158>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA DELINEADA NO ARESTO RECORRIDO -
PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2012184>>-PE, <<REsp 1907723>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
