{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52465,"origem":"stj","sha256_origem":"7fc0b13e5974513172e6f5bc7cb2a0cb96f19e67f207b616748f5c737a74c8b9","registro_original":{"id_fonte":"000865883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092282","numero_registro":"202302950594","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA\n98/STJ.\n1. Na forma da jurisprudência do STJ, \"para que se configure o\nprequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto\" (AgInt no\nREsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 6/5/2021).\n2. Hipótese em que, embora a Corte estadual não tenha feito expressa\nremissão ao art. 1.026, § 2º, do CPC, da leitura do acórdão que\nrejeitou os embargos de declaração observa-se que a multa aplicada à\nparte ora agravada decorreu da compreensão de que seriam eles\nprotelatórios.\n3. \"'Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a\nanálise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula\n7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das\ncircunstâncias fático-probatórias contidas nos autos' (AgInt no REsp\n1723943/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019)\" (AgInt no REsp n.\n1.393.985/RN, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\nDJe de 2/12/2019).\n4. Uma vez evidenciado que os embargos de declaração tinham precípua\nfinalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula 98/STJ.\nNesse sentido: AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000098"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1890753>>-MA\n(RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA DELINEADA NO ARESTO RECORRIDO -\nPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1393985>>-RN\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER\nPROTELATÓRIO - SÚMULA 98/STJ)\n   STJ - <<AREsp 1267283>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b02ee05b71328829d267e14b548891a6e40636c44005fc85338d87cf32a295fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
