# Registro público: STJ — 2092282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fc0b13e5974513172e6f5bc7cb2a0cb96f19e67f207b616748f5c737a74c8b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA
98/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 6/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, embora a Corte estadual não tenha feito expressa
remissão ao art. 1.026, § 2º, do CPC, da leitura do acórdão que
rejeitou os embargos de declaração observa-se que a multa aplicada à
parte ora agravada decorreu da compreensão de que seriam eles
protelatórios.
- **Item 3 (texto oficial):** "'Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula
7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das
circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos' (AgInt no REsp
1723943/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019)" (AgInt no REsp n.
1.393.985/RN, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
DJe de 2/12/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez evidenciado que os embargos de declaração tinham precípua
finalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula 98/STJ.
Nesse sentido: AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA
98/STJ.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 6/5/2021).
2. Hipótese em que, embora a Corte estadual não tenha feito expressa
remissão ao art. 1.026, § 2º, do CPC, da leitura do acórdão que
rejeitou os embargos de declaração observa-se que a multa aplicada à
parte ora agravada decorreu da compreensão de que seriam eles
protelatórios.
3. "'Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula
7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das
circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos' (AgInt no REsp
1723943/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019)" (AgInt no REsp n.
1.393.985/RN, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
DJe de 2/12/2019).
4. Uma vez evidenciado que os embargos de declaração tinham precípua
finalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula 98/STJ.
Nesse sentido: AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1890753>>-MA
(RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA DELINEADA NO ARESTO RECORRIDO -
PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1393985>>-RN
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER
PROTELATÓRIO - SÚMULA 98/STJ)
   STJ - <<AREsp 1267283>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000098

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
