# Registro público: STJ — 2089620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e80a42be0fe146314c38e907bfde300cbe60ad72dface62b755452836df08312

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865884
- **Número de registro na fonte:** 202302749283
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser possível a cumulação das condenações em honorários advocatícios
fixados em execução fiscal e na ação conexa que se funda na
desconstituição do  crédito executado, por constituírem ações
autônomas,  desde que observados os  limites legalmente previstos.
- **Item 2 (texto oficial):** Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n.
1.921.877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 21/3/2023; AgInt no REsp n. 2.021.159/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; AgInt no
REsp n. 1.900.435/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 10/6/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser possível a cumulação das condenações em honorários advocatícios
fixados em execução fiscal e na ação conexa que se funda na
desconstituição do  crédito executado, por constituírem ações
autônomas,  desde que observados os  limites legalmente previstos.
2. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n.
1.921.877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 21/3/2023; AgInt no REsp n. 2.021.159/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; AgInt no
REsp n. 1.900.435/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 10/6/2021.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO CONEXA - CUMULAÇÃO
- DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2248739>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1921877>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2021159>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1900435>>-SC,
         {{AgInt no REsp 2059339}}-AP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e80a42be0fe146314c38e907bfde300cbe60ad72dface62b755452836df08312
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2089620 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e80a42be0fe146314c38e907bfde300cbe60ad72dface62b755452836df08312
- **SHA-256 do comentário:** 1911a8a8772b7598d00388275ffbe6782ab60737665547ed449154e7f8c19d78
