# Registro público: STJ — 2093926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5c84c5a79a35e8818ef60b6279ec4e7f9dfc33b438e5249a84121807b9235c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865886
- **Número de registro na fonte:** 202303075157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO.  BENEFÍCIO  DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À
CITAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO
DO TEMA 1.050/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, "O eventual
pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja
ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de
alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na
ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos" (REsps n. 1.847.731/RS, n. 1.847.766/SC, n. 1.847.848/SC e
n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador
Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A ratio decidendi do enunciado está fundado no art. 85, § 2º, do
CPC, o qual estabelece que os honorários advocatícios, na fase de
conhecimento, têm como base de cálculo o proveito econômico da
demanda. Assim, quando a pretensão resistida tem início na esfera
administrativa, com o indeferimento do benefício previdenciário,
qualquer pagamento feito pela autarquia previdenciária a este
título, após a citação, permite a compensação na fase de liquidação
do julgado. No entanto, a verba sucumbencial incidirá sobre a
totalidade dos valores devidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Situação diversa ocorre quando, antes da citação, já existe
parcela adimplida administrativamente a título de benefício
previdenciário não acumulável. Nessa hipótese, além da compensação a
ser feita na fase de liquidação, esses valores também deverão ser
excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
- **Item 4 (texto oficial):** Precedentes: AgInt no REsp n. 2.053.228/RS, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe de 18/12/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n.
2.029.467/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO.  BENEFÍCIO  DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À
CITAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO
DO TEMA 1.050/STJ.
1. Segundo tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, "O eventual
pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja
ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de
alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na
ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos" (REsps n. 1.847.731/RS, n. 1.847.766/SC, n. 1.847.848/SC e
n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador
Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021).
2. A ratio decidendi do enunciado está fundado no art. 85, § 2º, do
CPC, o qual estabelece que os honorários advocatícios, na fase de
conhecimento, têm como base de cálculo o proveito econômico da
demanda. Assim, quando a pretensão resistida tem início na esfera
administrativa, com o indeferimento do benefício previdenciário,
qualquer pagamento feito pela autarquia previdenciária a este
título, após a citação, permite a compensação na fase de liquidação
do julgado. No entanto, a verba sucumbencial incidirá sobre a
totalidade dos valores devidos.
3. Situação diversa ocorre quando, antes da citação, já existe
parcela adimplida administrativamente a título de benefício
previdenciário não acumulável. Nessa hipótese, além da compensação a
ser feita na fase de liquidação, esses valores também deverão ser
excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
4. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.053.228/RS, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe de 18/12/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n.
2.029.467/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE)
   STJ - <<REsp 1847860>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
         <<REsp 1847731>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
         <<REsp 1847766>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
         <<REsp 1847848>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
         <<AgInt no REsp 2053228>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2081584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52672/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2087528](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52580/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1862372](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52557/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** c5c84c5a79a35e8818ef60b6279ec4e7f9dfc33b438e5249a84121807b9235c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c5c84c5a79a35e8818ef60b6279ec4e7f9dfc33b438e5249a84121807b9235c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

