{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52470,"origem":"stj","sha256_origem":"9582a96d5dd596db9d2628dde29b87d3c6d799972f2f431749e5eb8eaad10432","registro_original":{"id_fonte":"000865888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1520347","numero_registro":"201500553496","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO DE\nAJUSTAMENTO DE CONDUTA. ADITAMENTO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO\nGRAU. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO DO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. Da exegese do parágrafo único do art. 1.000 do CPC, conclui-se\nque a homologação judicial de aditamento de TAC firmado entre as\npartes constitui ato incompatível com o interesse de recorrer.\n2. A homologação, na instância de origem, do aditamento ao TAC\nconstitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC/2015) e,\nna hipótese de seu descumprimento, o Parquet poderá fazer valer os\ntermos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios\nautos, perante o juízo sentenciante.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1000","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00515 INC:00002 ART:01000 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(INTERESSE RECURSAL - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - HOMOLOGAÇÃO\nJUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt na SLS 2277>>-DF\n(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO - AJUIZAMENTO DE\nEXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1405186>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48caded6f0eec676e17904cf69f9758673150a955999f5b420a8250904183c4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
