# Registro público: STJ — 1896296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b87eb37dc24acc49288f2d98324efbb592cfc5f6589fb5cc9c6f58024e589685

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS QUE
ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL MANTIDOS EM UM "COMPACT DISC - CD".
IMPOSSIBILIDADE DE DIGITALIZAÇÃO EM VIRTUDE DE LIMITAÇÕES TÉCNICAS.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, contra a decisão do Juízo de primeiro grau, que
recebeu a petição inicial da subjacente ação civil pública por ato
de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público
paulista desafiando os ora agravantes, foi interposto agravo de
instrumento no qual foi aduzida a ocorrência de cerceamento de
defesa, pois os documentos que embasam a aludida exordial não foram
digitalizados e estão registrados em um "Compact Disc - CD".
- **Item 2 (texto oficial):** A partir da interpretação sistemática do art. 11, § 5º, da Lei n.
11.419/2006, c/c os arts. 196 do CPC, 1.258, § 6º, e 1.259 das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, e também levando
em consideração o princípio da instrumentalidade das formas, o
Tribunal de origem firmou a compreensão de que o fato de os
documentos que instruem a petição inicial da subjacente ação civil
pública estarem acondicionados em mídia externa aos autos, por si
só, não gerou prejuízo à defesa, inexistindo falar em nulidade
processual, haja vista que, além de haver motivação técnica para
tanto, tais documentos estão acessíveis aos requeridos em cartório.
- **Item 3 (texto oficial):** Solução adotada pela Corte de origem, que está em harmonia com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o
reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em
respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité
sans grief" (AgInt no REsp n. 1.460.526/PR, relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 29/9/2022). A propósito, cito ainda os
seguintes julgados: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no HC n. 654.131/RS,
relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/8/2022;
AgInt no AREsp n. 1.447.939/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/3/2020; REsp n. 1.013.052/RJ, relatora
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2011; REsp n.
40.020/SP, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, DJ de 2/10/1995.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS QUE
ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL MANTIDOS EM UM "COMPACT DISC - CD".
IMPOSSIBILIDADE DE DIGITALIZAÇÃO EM VIRTUDE DE LIMITAÇÕES TÉCNICAS.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF.
1. Na origem, contra a decisão do Juízo de primeiro grau, que
recebeu a petição inicial da subjacente ação civil pública por ato
de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público
paulista desafiando os ora agravantes, foi interposto agravo de
instrumento no qual foi aduzida a ocorrência de cerceamento de
defesa, pois os documentos que embasam a aludida exordial não foram
digitalizados e estão registrados em um "Compact Disc - CD".
2. A partir da interpretação sistemática do art. 11, § 5º, da Lei n.
11.419/2006, c/c os arts. 196 do CPC, 1.258, § 6º, e 1.259 das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, e também levando
em consideração o princípio da instrumentalidade das formas, o
Tribunal de origem firmou a compreensão de que o fato de os
documentos que instruem a petição inicial da subjacente ação civil
pública estarem acondicionados em mídia externa aos autos, por si
só, não gerou prejuízo à defesa, inexistindo falar em nulidade
processual, haja vista que, além de haver motivação técnica para
tanto, tais documentos estão acessíveis aos requeridos em cartório.
3. Solução adotada pela Corte de origem, que está em harmonia com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o
reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em
respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité
sans grief" (AgInt no REsp n. 1.460.526/PR, relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 29/9/2022). A propósito, cito ainda os
seguintes julgados: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no HC n. 654.131/RS,
relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/8/2022;
AgInt no AREsp n. 1.447.939/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/3/2020; REsp n. 1.013.052/RJ, relatora
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2011; REsp n.
40.020/SP, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, DJ de 2/10/1995.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art11_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATOS PROCESSUAIS - RECONHECIMENTO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1460526>>-PR,
         <<EDcl no AgRg no RE nos EDcl no HC 654131>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1447939>>-SP, <<REsp 1013052>>-RJ,
         <<REsp 40020>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00011 PAR:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00320

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art11_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art11_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art320)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2056730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51722/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1930735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2040726](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49199/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
