{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52472,"origem":"stj","sha256_origem":"a51bcf982270c7d3ef16374dd2bc3a6d7886e7c65ec5b679b67706b62ac70f66","registro_original":{"id_fonte":"000865890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1856226","numero_registro":"202000027832","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E\nBENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.\nINOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.\n1. Somente é possível a cumulação dos benefícios de\nauxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria nas\nhipóteses em que a eclosão da lesão incapacitante ensejadora do\ndireito ao auxílio-acidente e o início da aposentadoria sejam\nanteriores à alteração do art. 86, § § 2º e 3º, da Lei n.\n8.213/1991.\n2. A introdução da tese referente à existência de coisa julgada,\nventilada somente por ocasião do agravo interno, configura inovação\nrecursal, cuja análise se mostra incabível em razão da preclusão\nconsumativa.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14\n(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)","LEG:FED LEI:009528 ANO:1997","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00086 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1973121>>-SP\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2060011>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8a3c1030229702217590a75f1988d84445d4da504c7a2f8d98809845709a4f92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
