# Registro público: STJ — 1856226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a51bcf982270c7d3ef16374dd2bc3a6d7886e7c65ec5b679b67706b62ac70f66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Somente é possível a cumulação dos benefícios de
auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria nas
hipóteses em que a eclosão da lesão incapacitante ensejadora do
direito ao auxílio-acidente e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, § § 2º e 3º, da Lei n.
8.213/1991.
- **Item 2 (texto oficial):** A introdução da tese referente à existência de coisa julgada,
ventilada somente por ocasião do agravo interno, configura inovação
recursal, cuja análise se mostra incabível em razão da preclusão
consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
1. Somente é possível a cumulação dos benefícios de
auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria nas
hipóteses em que a eclosão da lesão incapacitante ensejadora do
direito ao auxílio-acidente e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, § § 2º e 3º, da Lei n.
8.213/1991.
2. A introdução da tese referente à existência de coisa julgada,
ventilada somente por ocasião do agravo interno, configura inovação
recursal, cuja análise se mostra incabível em razão da preclusão
consumativa.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - CRITÉRIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1973121>>-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2060011>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14
(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00086 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art86_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9528)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1973121](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/287/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1967271](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21722/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1966310](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/179/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
