{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52473,"origem":"stj","sha256_origem":"65e5f6531d6f5f081f4d8bef5738cfff1740ec574d4110455e121e61e1c3c07b","registro_original":{"id_fonte":"000865891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933344","numero_registro":"202101137556","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A\nPARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO\nBENEFÍCIO.\n1. Segundo entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no\njulgamento do REsp n. 1.727.063/SP, julgado sob a sistemática do\nart. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 995/STJ), os juros de\nmora, nos casos de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento -\nDER para data posterior ao ajuizamento da ação somente incidem a\npartir de 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo fixado pelo juízo\npara a implantação do benefício.\n2. A questão foi devidamente esclarecida no julgamento dos embargos\nde declaração opostos nos seguintes termos: \"No caso de o INSS não\nefetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de\nsua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,\nsurgirão, a pa rtir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.\nNessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no\nrequisitório de pequeno valor\" (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em\n19/5/2020, DJe 21/5/2020).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA - REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO BENEFÍCIO - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP, <<AgInt no REsp 1929064>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d11d428c9a75b749fef7e5786d27c4dc7b8c82abacb62ba3fe67a2b665c78231","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
