{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52474,"origem":"stj","sha256_origem":"a20954b00a2430e1b81ac0f52d5ac7ed60d8924389407623054157159a45caaf","registro_original":{"id_fonte":"000865892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937257","numero_registro":"202101389790","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.\nCONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DA LEGISLAÇÃO\nLOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO COM\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.\nCOMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria\nimpugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de\ndeclaração, impede o acesso à instância especial porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula 211/STJ.\n2. Para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art.\n1.025 do Código de Processo Civil (CPC), é necessário não só que\nhaja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como\ntambém a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do\nCPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada,\no que não se constata no presente caso.\n3. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do Supremo\nTribunal Federal, não se conhece de recurso quando inexiste\nimpugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo Tribunal\nde origem.\n4. A alteração do julgado demandaria, necessariamente, a análise da\nlegislação local, providência vedada em recurso especial. Desse\nmodo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula\ndo Supremo Tribunal Federal (\"Por ofensa ao direito local não cabe\nrecurso extraordinário\").\n5. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede\nsua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\n6. \"A regra contida no art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC)\ndiz respeito à hipótese em que a parte recorrente, por equívoco,\nmaneja recurso especial visando atacar fundamento constitucional\nexistente no acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos\" (AgInt\nno REsp 1.969.778/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025 ART:01032","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2185593>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 2210980>>-SP\n(COMPETÊNCIA - FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1578077>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1377313>>-CE\n(RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL -\nFUNGIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1644269>>-RS, <<AgInt no REsp 1651768>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"60ddabf7d82805ab364d5369c04f59e7a28e6516831522edd378d24e00f800d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
