# Registro público: STJ — 1935861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edd9477a080e73a213fe272ff96aeb508fa085659da19b06597602d1ca35d452

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865893
- **Número de registro na fonte:** 202101302795
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEI 13.670/2018.
VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL
POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ANTERIORIDADE, DA IRRETROATIVIDADE, DO NÃO
CONFISCO E ISONOMIA E AO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a
compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos exatos termos
do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996. A aplicação prospectiva da
norma não implicou ofensa à segurança jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte entendem
que a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto,
direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido,
pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere
possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal
direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de
tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação alguma ao princípio do não confisco pois não há
valores do contribuinte sendo recolhidos ou confiscados pela
Fazenda,
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve instituição ou majoração de tributo, nem vedação ao
direito de compensar ou aproveitar o saldo negativo de IRPJ/CSLL
apurado ao final do ano calendário, apenas se impediu a compensação
para que o contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais
do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social
sobre o lucro líquido. Não há, assim, vedação alguma à isonomia.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da
anterioridade, porquanto a lei que trata do regime de compensação
pode ser alterada a qualquer tempo. A questão é pacífica na
jurisprudência desta Corte, consolidada pela Primeira Seção desta
Corte no julgamento do REsp 1.164.452/MG, sob o rito dos recursos
repetitivos, segundo o qual "a lei que regula a compensação
tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
25/8/2010, DJe de 2/9/2010).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEI 13.670/2018.
VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL
POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ANTERIORIDADE, DA IRRETROATIVIDADE, DO NÃO
CONFISCO E ISONOMIA E AO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. PROVIMENTO
NEGADO.
1. A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a
compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos exatos termos
do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996. A aplicação prospectiva da
norma não implicou ofensa à segurança jurídica.
2. Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte entendem
que a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto,
direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido,
pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere
possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal
direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de
tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica.
3. Não há violação alguma ao princípio do não confisco pois não há
valores do contribuinte sendo recolhidos ou confiscados pela
Fazenda,
4. Não houve instituição ou majoração de tributo, nem vedação ao
direito de compensar ou aproveitar o saldo negativo de IRPJ/CSLL
apurado ao final do ano calendário, apenas se impediu a compensação
para que o contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais
do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social
sobre o lucro líquido. Não há, assim, vedação alguma à isonomia.
5. Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da
anterioridade, porquanto a lei que trata do regime de compensação
pode ser alterada a qualquer tempo. A questão é pacífica na
jurisprudência desta Corte, consolidada pela Primeira Seção desta
Corte no julgamento do REsp 1.164.452/MG, sob o rito dos recursos
repetitivos, segundo o qual "a lei que regula a compensação
tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
25/8/2010, DJe de 2/9/2010).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
   STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00074 PAR:00003 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-05-30%3B13670)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2104529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61378/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1911816](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37314/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1875272](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52459/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** edd9477a080e73a213fe272ff96aeb508fa085659da19b06597602d1ca35d452
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

