{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52480,"origem":"stj","sha256_origem":"16910bfca0eb3dc78a74ead06ebb6829631cf2142ca45bb58de96088d84f45f8","registro_original":{"id_fonte":"000865898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989969","numero_registro":"202200696829","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO\nDOS EFEITOS. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de\nJustiça (STJ), é incabível a alegação de coisa julgada formada na\nação coletiva contra quem litiga individualmente e não desistiu de\nsua ação, como é o caso dos autos. Precedentes da Primeira e Segunda\nTurmas.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de\ndeclaração no Recurso Especial 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos\nrepetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que,\n\"para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda\nem vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o\npedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado\nde documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido\ndeferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a\ndocumentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da\nexecução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017\"\n(relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017).\n3. O entendimento exarado no acórdão proferido pela Quarta Turma do\nTribunal Regional Federal da 5ª Região de que \"não houve a\ndemonstração de que a inércia estaria vinculada ao suposto\ntravamento das informações necessárias para o cálculo\" não tem o\ncondão de afastar a jurisprudência firmada no Tema 880/STJ, pois\ntambém não ficou comprovado nos autos que a parte executada havia\nfornecido as fichas necessárias para o prosseguimento dos cálculos,\nfosse na execução coletiva, fosse na execução individual.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA - LIMITES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1978928>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2082667>>-PE\n(PRESCRIÇÃO - CONTAGEM DE PRAZO - DEPENDÊNCIA DE DOCUMENTOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1364937>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1911361>>-PB, <<AgRg no AREsp 692916>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e12c6239e9d4764a5521a952f34ceb55e7a24efa5a14e483196b286da9efeb8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
