# Registro público: STJ — 1989969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16910bfca0eb3dc78a74ead06ebb6829631cf2142ca45bb58de96088d84f45f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865898
- **Número de registro na fonte:** 202200696829
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), é incabível a alegação de coisa julgada formada na
ação coletiva contra quem litiga individualmente e não desistiu de
sua ação, como é o caso dos autos. Precedentes da Primeira e Segunda
Turmas.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de
declaração no Recurso Especial 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que,
"para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda
em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o
pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado
de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017"
(relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento exarado no acórdão proferido pela Quarta Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região de que "não houve a
demonstração de que a inércia estaria vinculada ao suposto
travamento das informações necessárias para o cálculo" não tem o
condão de afastar a jurisprudência firmada no Tema 880/STJ, pois
também não ficou comprovado nos autos que a parte executada havia
fornecido as fichas necessárias para o prosseguimento dos cálculos,
fosse na execução coletiva, fosse na execução individual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), é incabível a alegação de coisa julgada formada na
ação coletiva contra quem litiga individualmente e não desistiu de
sua ação, como é o caso dos autos. Precedentes da Primeira e Segunda
Turmas.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de
declaração no Recurso Especial 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que,
"para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda
em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o
pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado
de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017"
(relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017).
3. O entendimento exarado no acórdão proferido pela Quarta Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região de que "não houve a
demonstração de que a inércia estaria vinculada ao suposto
travamento das informações necessárias para o cálculo" não tem o
condão de afastar a jurisprudência firmada no Tema 880/STJ, pois
também não ficou comprovado nos autos que a parte executada havia
fornecido as fichas necessárias para o prosseguimento dos cálculos,
fosse na execução coletiva, fosse na execução individual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA - LIMITES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1978928>>-PE,
         <<AgInt no REsp 2082667>>-PE
(PRESCRIÇÃO - CONTAGEM DE PRAZO - DEPENDÊNCIA DE DOCUMENTOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1364937>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1911361>>-PB, <<AgRg no AREsp 692916>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 16910bfca0eb3dc78a74ead06ebb6829631cf2142ca45bb58de96088d84f45f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

