{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52482,"origem":"stj","sha256_origem":"a1a42410ded15e726094f2f599f0ba7816ef51d33d49ac03915e0a01b14cfc2f","registro_original":{"id_fonte":"000865900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997103","numero_registro":"202201090435","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nDEMANDA AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DE AUSÊNCIA DE\nDANO. IMPOSIÇÃO AO POTENCIAL DEGRADADOR. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Na origem, cuida-se de ação civil pública na qual se alega que\nempreendimento destinado à industrialização de lácteos estaria\nemitindo poluentes em afluente do Rio Iracema, curso d´água do\nEstado de Santa Catarina.\n2. O exame da tese defendida no recurso especial, de que a inversão\ndo ônus da prova em matéria ambiental impõe aos supostos\ndegradadores o ônus de demonstrar ser inofensiva a sua atividade,\nnão exige o reexame de fatos e provas. No caso dos autos, o Tribunal\nde origem, mediante juízo estritamente jurídico,  entendeu em\nrelação a tal ônus que a sua inversão deve ser \"limitada à\ndemonstração de fato específico\".\n3. Diferentemente do acórdão recorrido, o Superior Tribunal de\nJustiça tem decidido que, \"em homenagem ao princípio da precaução,\nimpõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de\nmodo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente\npermanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade\"\n(AgInt no REsp 2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 14/9/2023).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DA\nAUSÊNCIA DE DANO)\n   STJ - <<REsp 1060753>>-SP, <<AgRg no REsp 1192569>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2052112>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2220938>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 2221004>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e7ac1df724ef184700fff9e860fe11bd945b3d8efeeb3734005ce0a38b9b3c53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
