{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52484,"origem":"stj","sha256_origem":"7650d234f77a4f1fe6f9050055618f4ff41d7fd68bcf7fa8a5ebeff7a6c0bd30","registro_original":{"id_fonte":"000865902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060736","numero_registro":"202200468100","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À\nRADIÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 24 HORAS SEMANAIS.\nPAGAMENTO RETROATIVO DE HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO A TODO PERÍODO DE\nTRABALHO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO DE ACORDO COM\nJURISPRURDÊNCIA DO STJ.\n1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a\njurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual \"os servidores\nque operam raios X e substâncias radioativas fazem jus à jornada de\nvinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado o pagamento de\nhoras extras em relação a todo o período trabalhado além desse\nlimite, sob pena de enriquecimento indevido da administração,\nsobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de\njornada inferior à praticada ordinariamente pelo poder público, em\nrelação à qual não era dada ao servidor a opção de não cumpri-la, o\nque impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in\nfine, da Lei n. 8.112/1990\" (AgInt no AREsp n. 1.871.192/SP, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022,\nDJe de 10/11/2022).\n2. Caso concreto em que o aresto hostilizado, ao afastar\nexpressamente a limitação prevista no artigo 74 da Lei N.\n8.112/1990, consignou que \"não deve se limitar o pagamento a duas\nhoras diárias, a despeito do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112/90,\npois o intento do legislador foi o de impedir que a Administração\nsubmetesse o servidor a jornadas excessivas, e não o de eximi-la de\nremunerar o trabalho efetivamente prestado, ainda que acima desse\nteto. Entender de outra fora seria privilegiar o abuso de direito\nconsistente no não pagamento do servidor que trabalhou além do que\ndeveria, em favor da Administração, o que não pode ser admitido\".\n 3. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art74"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00074"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - EXPOSIÇÃO À RADIÇÃO - REDUÇÃO DA JORNADA DE\nTRABALHO A 24 HORAS SEMANAIS - PAGAMENTO RETROATIVO DE HORAS EXTRAS\nEM RELAÇÃO A TODO PERÍODO DE TRABALHO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1871192>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1565474>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e27b5f5279becac8da807a9abf96511217d49f75b18acf944d48cd518008812","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
