# Registro público: STJ — 2081263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2db23fab9fe26cfceec17bb52b924c6661237d2d9da9f4aec126aaab68b0872d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865906
- **Número de registro na fonte:** 202300074406
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO.  PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que a conclusão veiculada no acórdão recorrido está
em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema, porquanto "a liquidação integra a fase de cognição do
processo, razão pela qual a pretensão executória surge apenas quando
o título se apresenta líquido, iniciando-se a partir de então o
prazo prescricional da ação executiva" (AgInt no AgInt no AREsp
2.208.801/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO.  PROVIMENTO NEGADO.
1.  Verifica-se que a conclusão veiculada no acórdão recorrido está
em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema, porquanto "a liquidação integra a fase de cognição do
processo, razão pela qual a pretensão executória surge apenas quando
o título se apresenta líquido, iniciando-se a partir de então o
prazo prescricional da ação executiva" (AgInt no AgInt no AREsp
2.208.801/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CRITÉRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2220173>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1746548>>-MA,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2208801>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081263 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2db23fab9fe26cfceec17bb52b924c6661237d2d9da9f4aec126aaab68b0872d
- **SHA-256 do comentário:** 4a3a8711bfad0251c9e03892922cd2421284583e3a2892af133039e3743d791f
