{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52489,"origem":"stj","sha256_origem":"2d793247fa0d2ffdfe25b56450ea82925dd3d0b78f3bfea631bbc97d9f9cef6e","registro_original":{"id_fonte":"000865907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073872","numero_registro":"202301723777","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR\nTEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO.\nREINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O cerne da controvérsia consiste em saber se cabe reconhecer o\ndireito da parte agravada à condição de adido ante a incapacidade\ntemporária quando do licenciamento.\n2. O Tribunal de origem reconheceu que \"a perícia constatou que o\napelante não pode ser presentemente considerado incapaz, é de se\nreconhecer que foi comprovada a sua recuperação. Sendo assim, não\nmais faz jus à condição de adido, mas apenas aos efeitos financeiros\nde que foi privado até a data da perícia. Saliente-se que, como foi\nmantido como encostado, não foi privado de tratamento médico, de\nforma que o ato ilegal de licenciamento prejudicou apenas o direito\nà percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data\ndo indevido licenciamento até sua recuperação\".\n3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça, que entende que  o militar temporário\nacometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser\nlicenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para\ntratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,\ncomo adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens\nremuneratórias desde a data do indevido licenciamento.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MILITAR TEMPORÁRIO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - LICENCIAMENTO -\nCONDIÇÃO DE ADIDO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2076560>>-PE, <<REsp 1580184>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1994901>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6cee9e61e2898c77138f16e889d99845d0b50cfc3407b71600abca20206c05ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
