# Registro público: STJ — 2073872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d793247fa0d2ffdfe25b56450ea82925dd3d0b78f3bfea631bbc97d9f9cef6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR
TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cerne da controvérsia consiste em saber se cabe reconhecer o
direito da parte agravada à condição de adido ante a incapacidade
temporária quando do licenciamento.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que "a perícia constatou que o
apelante não pode ser presentemente considerado incapaz, é de se
reconhecer que foi comprovada a sua recuperação. Sendo assim, não
mais faz jus à condição de adido, mas apenas aos efeitos financeiros
de que foi privado até a data da perícia. Saliente-se que, como foi
mantido como encostado, não foi privado de tratamento médico, de
forma que o ato ilegal de licenciamento prejudicou apenas o direito
à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data
do indevido licenciamento até sua recuperação".
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, que entende que  o militar temporário
acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser
licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para
tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens
remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR
TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O cerne da controvérsia consiste em saber se cabe reconhecer o
direito da parte agravada à condição de adido ante a incapacidade
temporária quando do licenciamento.
2. O Tribunal de origem reconheceu que "a perícia constatou que o
apelante não pode ser presentemente considerado incapaz, é de se
reconhecer que foi comprovada a sua recuperação. Sendo assim, não
mais faz jus à condição de adido, mas apenas aos efeitos financeiros
de que foi privado até a data da perícia. Saliente-se que, como foi
mantido como encostado, não foi privado de tratamento médico, de
forma que o ato ilegal de licenciamento prejudicou apenas o direito
à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data
do indevido licenciamento até sua recuperação".
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, que entende que  o militar temporário
acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser
licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para
tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens
remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MILITAR TEMPORÁRIO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - LICENCIAMENTO -
CONDIÇÃO DE ADIDO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2076560>>-PE, <<REsp 1580184>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1994901>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d793247fa0d2ffdfe25b56450ea82925dd3d0b78f3bfea631bbc97d9f9cef6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

