{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52491,"origem":"stj","sha256_origem":"580b74de34c7b6a891e34aec04a86f13154caac84e91db7497f90be3b261cbd7","registro_original":{"id_fonte":"000865909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1194387","numero_registro":"201702780470","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nCONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO\nPRESCRICIONAL. AGENTE POLÍTICO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO, EM CASO\nDE REELEIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DOLO RECONHECIDO.\nNECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nIMPOSSBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO\nANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES\nAPLICADAS. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo\nCivil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição\nou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido,\ncomo neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. Acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça de que o termo inicial do prazo\nprescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de\nreeleição de agente político, começa a correr somente após o término\nou a cessação do segundo mandato.\n3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório\ncarreado aos autos, concluiu pelo dolo na conduta da parte\nagravante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente,\nincursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na\nvia especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ).\n4. Dispositivo apontado como violado que não contém comando capaz de\ninfirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar\nas teses recursais. Aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo\nTribunal Federal (STF).\n5. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de\nimprobidade administrativa implica reexame do contexto\nfático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se,\nda leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade da\npena aplicada, o que não é a hipótese dos autos.\n6. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal\nFederal quando do julgamento do Tema 1.199, é irretroativo o novo\nregime prescricional estabelecido na Lei 14.230/2021 .\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1883503>>-TO,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1635190>>-SP,\n         <<REsp 1630958>>-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVISÃO DA DOSIMETRIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 838197>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bdec9df296325ec502070a649ba202bd57eae45471401cce56d6edf18390f137","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
