# Registro público: STJ — 1194387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 580b74de34c7b6a891e34aec04a86f13154caac84e91db7497f90be3b261cbd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. AGENTE POLÍTICO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO, EM CASO
DE REELEIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DOLO RECONHECIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES
APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** Acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial do prazo
prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de
reeleição de agente político, começa a correr somente após o término
ou a cessação do segundo mandato.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pelo dolo na conduta da parte
agravante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente,
incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na
via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Dispositivo apontado como violado que não contém comando capaz de
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar
as teses recursais. Aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de
improbidade administrativa implica reexame do contexto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se,
da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade da
pena aplicada, o que não é a hipótese dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal quando do julgamento do Tema 1.199, é irretroativo o novo
regime prescricional estabelecido na Lei 14.230/2021 .
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. AGENTE POLÍTICO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO, EM CASO
DE REELEIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DOLO RECONHECIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES
APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial do prazo
prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de
reeleição de agente político, começa a correr somente após o término
ou a cessação do segundo mandato.
3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pelo dolo na conduta da parte
agravante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente,
incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na
via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
4. Dispositivo apontado como violado que não contém comando capaz de
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar
as teses recursais. Aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
5. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de
improbidade administrativa implica reexame do contexto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se,
da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade da
pena aplicada, o que não é a hipótese dos autos.
6. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal quando do julgamento do Tema 1.199, é irretroativo o novo
regime prescricional estabelecido na Lei 14.230/2021 .
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TERMO
INICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1883503>>-TO,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1635190>>-SP,
         <<REsp 1630958>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVISÃO DA DOSIMETRIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 838197>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 948730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52742/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1991321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68492/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1858169](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154451/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
