{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52493,"origem":"stj","sha256_origem":"6eb2797cdae121f161b0bd785bcc376faf68fc1b3edfdbfa92a99fb3432a3f5c","registro_original":{"id_fonte":"000865916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093321","numero_registro":"202200819739","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE\nINSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nSÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE\nMORA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM  PÚBLICA. REFORMATIO IN\nPEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.  PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição\nou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido,\ncomo neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei\ninvocados.\n2. O Tribunal de origem concluiu que o valor da indenização\npretendido pela ora agravada encontra-se amparado na prova técnica\nproduzida em juízo, evidente quanto ao prejuízo suportado decorrente\nda instituição da servidão administrativa. A reforma desse\nentendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n3. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a\norientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de\nque os índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar\nde consectários legais da condenação principal, possuem natureza de\nordem pública, cognoscíveis de ofício, motivo pelo qual não prospera\na alegação de ocorrência de reformatio in pejus.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2095144>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1432183>>-MG\n(CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE\nMORA - REFORMATIO IN PEJUS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2088555>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1935559>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"513615ef30c1d8d844d337719dab3614151cc4130cf87d5deda5ef2792c55ca1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
