{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52494,"origem":"stj","sha256_origem":"83dd924389dc25be6a689af6c1cceeacadabe627e78d134fe3bdd7defc8a4016","registro_original":{"id_fonte":"000865917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154148","numero_registro":"202201882928","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nPRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Verifica-se que \"O acórdão recorrido foi proferido em harmonia\ncom a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a\nlegitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação,\nperfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo\ne grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício\" (AgInt no AREsp\n2.313.518/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).\n2. O Tribunal de origem reconheceu que \"a carreira a que pertence a\nora agravada - agente de saúde pública - está vinculada a sindicato\ndiverso, qual seja, SINDSAUDEMA, não abrangida pelo título executivo\nobjeto da lide\". A reversão do julgado na forma pretendida,\nconsiderando o contexto fático delineado nas instâncias ordinárias,\ndemandaria o inevitável revolvimento das provas, e não a valoração\ndos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à\nformação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a\nSúmula 7 do STJ.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONDIÇÕES DA AÇÃO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - MATÉRIA DE ORDEM\nPÚBLICA - COGNIÇÃO EX OFFICIO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2313518>>-MA,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 568904>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1744053>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"95d896dda8909b749cd8c5b4eaea4abebc55bf730a957f4dbc0bd338c085734d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
