# Registro público: STJ — 2154148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83dd924389dc25be6a689af6c1cceeacadabe627e78d134fe3bdd7defc8a4016

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865917
- **Número de registro na fonte:** 202201882928
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que "O acórdão recorrido foi proferido em harmonia
com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a
legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação,
perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo
e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício" (AgInt no AREsp
2.313.518/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que "a carreira a que pertence a
ora agravada - agente de saúde pública - está vinculada a sindicato
diverso, qual seja, SINDSAUDEMA, não abrangida pelo título executivo
objeto da lide". A reversão do julgado na forma pretendida,
considerando o contexto fático delineado nas instâncias ordinárias,
demandaria o inevitável revolvimento das provas, e não a valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Verifica-se que "O acórdão recorrido foi proferido em harmonia
com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a
legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação,
perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo
e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício" (AgInt no AREsp
2.313.518/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
2. O Tribunal de origem reconheceu que "a carreira a que pertence a
ora agravada - agente de saúde pública - está vinculada a sindicato
diverso, qual seja, SINDSAUDEMA, não abrangida pelo título executivo
objeto da lide". A reversão do julgado na forma pretendida,
considerando o contexto fático delineado nas instâncias ordinárias,
demandaria o inevitável revolvimento das provas, e não a valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDIÇÕES DA AÇÃO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA - COGNIÇÃO EX OFFICIO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2313518>>-MA,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 568904>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1744053>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 83dd924389dc25be6a689af6c1cceeacadabe627e78d134fe3bdd7defc8a4016
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

