# Registro público: STJ — 2121663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa079b2b680a95e26389c06fbe90a5d863af117d576e637b69dbd7c708601133

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865925
- **Número de registro na fonte:** 202201324497
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 880/STJ.
INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na presente hipótese, o acórdão recorrido discute eventual
interrupção do prazo prescricional onde não houve nova citação, mas
mera intimação do réu em cumprimento de sentença  em que a relação
processual já havia sido aperfeiçoada. Sobre o assunto, observa-se
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que "no cumprimento de sentença, o efeito
interruptivo surge com a propositura e, como ocorre na fase de
conhecimento e na execução, permanece válido e eficaz ainda que
posteriormente a relação processual seja extinta sem resolução de
mérito, salvo, as situações específicas previstas no inciso II e III
do art. 267 do CPC/1973" (AgInt no REsp n. 1.487.566/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018,
DJe de 16/4/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de
que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando
ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar
com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência
sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, "a decisão do processo de conhecimento
ajuizado pelo autor transitou em julgado no dia 25 de fevereiro de
2010 (mov. 1.6). Assim, o autor deu início ao cumprimento de
sentença em fevereiro de 2013 (mov. 1.7), mas, em junho de 2016,
sobreveio a r. sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença
por abandono de causa (mov. 26.1)". Nesse contexto, verifica-se que
o Tema 880/STJ é inaplicável à presente hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 880/STJ.
INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na presente hipótese, o acórdão recorrido discute eventual
interrupção do prazo prescricional onde não houve nova citação, mas
mera intimação do réu em cumprimento de sentença  em que a relação
processual já havia sido aperfeiçoada. Sobre o assunto, observa-se
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que "no cumprimento de sentença, o efeito
interruptivo surge com a propositura e, como ocorre na fase de
conhecimento e na execução, permanece válido e eficaz ainda que
posteriormente a relação processual seja extinta sem resolução de
mérito, salvo, as situações específicas previstas no inciso II e III
do art. 267 do CPC/1973" (AgInt no REsp n. 1.487.566/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018,
DJe de 16/4/2018).
2. O STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de
que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando
ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar
com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência
sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
3. No caso dos autos, "a decisão do processo de conhecimento
ajuizado pelo autor transitou em julgado no dia 25 de fevereiro de
2010 (mov. 1.6). Assim, o autor deu início ao cumprimento de
sentença em fevereiro de 2013 (mov. 1.7), mas, em junho de 2016,
sobreveio a r. sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença
por abandono de causa (mov. 26.1)". Nesse contexto, verifica-se que
o Tema 880/STJ é inaplicável à presente hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - EFEITO
INTERRUPTIVO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1487566>>-RS, <<REsp 1155060>>-DF
(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL -
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS AO ENTE PÚBLICO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00267 INC:00002 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art267)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2232283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43575/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1601868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65624/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1886951](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61405/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aa079b2b680a95e26389c06fbe90a5d863af117d576e637b69dbd7c708601133
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

