{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52499,"origem":"stj","sha256_origem":"339a2c625632b0349b926e754f84c4cd3727f6754dd409c38d7b57a92c2e502d","registro_original":{"id_fonte":"000865936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945111","numero_registro":"202102340768","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.  AUTONOMIA EM\nRELAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO FISCAL. CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.\nPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. É entendimento desta Corte Superior que a dispensa do pagamento\nde honorários decorrente da desistência de ação para adesão a\nprograma de parcelamento c ondiciona-se à existência de expressa\ndisposição na lei que instituiu o benefício fiscal. Precedente:\nAgInt no REsp 2.049.422/BA, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)\nreconheceu, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 587, que há\npossibilidade de cumulação da verba honorária devida na execução\nfiscal e nas ações a ela conexas, tais como embargos à execução e\nação anulatória. Precedente: REsp 1.520.710/SC, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018,\nREPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2049422>>-BA\n(EXECUÇÃO FISCAL - CONCOMITÂNCIA DE AÇÕES CONEXAS - AUTONOMIA -\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587),\n         <<AgInt no AREsp 1834884>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8edd2e989345820b9b5b65472ce7b038fe4342b49cac28d6609465c9689bfa8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
