# Registro público: STJ — 1945111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 339a2c625632b0349b926e754f84c4cd3727f6754dd409c38d7b57a92c2e502d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865936
- **Número de registro na fonte:** 202102340768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.  AUTONOMIA EM
RELAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO FISCAL. CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que a dispensa do pagamento
de honorários decorrente da desistência de ação para adesão a
programa de parcelamento c ondiciona-se à existência de expressa
disposição na lei que instituiu o benefício fiscal. Precedente:
AgInt no REsp 2.049.422/BA, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 587, que há
possibilidade de cumulação da verba honorária devida na execução
fiscal e nas ações a ela conexas, tais como embargos à execução e
ação anulatória. Precedente: REsp 1.520.710/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018,
REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.  AUTONOMIA EM
RELAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO FISCAL. CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. É entendimento desta Corte Superior que a dispensa do pagamento
de honorários decorrente da desistência de ação para adesão a
programa de parcelamento c ondiciona-se à existência de expressa
disposição na lei que instituiu o benefício fiscal. Precedente:
AgInt no REsp 2.049.422/BA, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 587, que há
possibilidade de cumulação da verba honorária devida na execução
fiscal e nas ações a ela conexas, tais como embargos à execução e
ação anulatória. Precedente: REsp 1.520.710/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018,
REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2049422>>-BA
(EXECUÇÃO FISCAL - CONCOMITÂNCIA DE AÇÕES CONEXAS - AUTONOMIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587),
         <<AgInt no AREsp 1834884>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 339a2c625632b0349b926e754f84c4cd3727f6754dd409c38d7b57a92c2e502d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

