# Registro público: STJ — 2303985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 888960c1f36151407247fcb2543010952c7b787fb9cc76c603130ee13628b9fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO QUE
EXERCIA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
EMPRESA EXECUTADA. TEMA 981/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistiu a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do
pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo
de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação adotada pelo acórdão de origem está de acordo com a
tese repetitiva firmada recentemente pela Primeira Seção desta Corte
Superior de Justiça no julgamento do Tema 981, segundo a qual: "O
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução
irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua
ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não
sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou
presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido
poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não
adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que a sócia para a qual foi
redirecionado o executivo fiscal exercia o cargo de Vice-Presidente
da empresa executada, sendo responsável pela sua administração por
ocasião da dissolução irregular da sociedade. Entendimento diverso,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO QUE
EXERCIA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
EMPRESA EXECUTADA. TEMA 981/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexistiu a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do
pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo
de lei invocado.
2. A orientação adotada pelo acórdão de origem está de acordo com a
tese repetitiva firmada recentemente pela Primeira Seção desta Corte
Superior de Justiça no julgamento do Tema 981, segundo a qual: "O
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução
irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua
ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não
sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou
presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido
poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não
adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".
3. O Tribunal de origem reconheceu que a sócia para a qual foi
redirecionado o executivo fiscal exercia o cargo de Vice-Presidente
da empresa executada, sendo responsável pela sua administração por
ocasião da dissolução irregular da sociedade. Entendimento diverso,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU SUA
PRESUNÇÃO)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 981

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00135 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art135)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2039191](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35649/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2062586](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48058/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3177629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144939/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
