{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52508,"origem":"stj","sha256_origem":"b6d38ca03c8a624e6f344771fcf6ff66f5111265a2b6557b7869aad939f094b7","registro_original":{"id_fonte":"000866012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2410624","numero_registro":"201400471243","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS.\nDESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS.\nCREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM\nTESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS.  TEMA 779/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao\napreciar o Recurso Especial 1.221.170/PR (Tema 779/STJ), sob a\nsistemática do recurso repetitivo, consolidou a orientação de que,\npara fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e da\nCOFINS, \"o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios\nde essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou\nserviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada\npelo Contribuinte\".\n2. O Tribunal de origem reconheceu que as despesas com frete\ndecorrente da transferência de produtos entre estabelecimentos da\nprópria empresa não se enquadravam no conceito de insumos, não\ngerando crédito para abatimento da base de cálculo da contribuição\nao PIS e da COFINS, o que se alinha à orientação consolidada nesta\nCorte Superior em hipóteses análogas.\n3.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - CREDITAMENTO - CONCEITO DE INSUMO - CRITÉRIOS\nDE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)\n(CONCEITO DE INSUMOS - LIMITES - DESPESAS COM FRETE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1978258>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 848573>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 874800>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6368ab207b2890438a1b5dba7008b8b546ec56eefe63e740c934d542d1e8217a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
