# Registro público: STJ — 2410624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6d38ca03c8a624e6f344771fcf6ff66f5111265a2b6557b7869aad939f094b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS.
DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS.
CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM
TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS.  TEMA 779/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
apreciar o Recurso Especial 1.221.170/PR (Tema 779/STJ), sob a
sistemática do recurso repetitivo, consolidou a orientação de que,
para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e da
COFINS, "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios
de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo Contribuinte".
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que as despesas com frete
decorrente da transferência de produtos entre estabelecimentos da
própria empresa não se enquadravam no conceito de insumos, não
gerando crédito para abatimento da base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS, o que se alinha à orientação consolidada nesta
Corte Superior em hipóteses análogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS.
DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS.
CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM
TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS.  TEMA 779/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
apreciar o Recurso Especial 1.221.170/PR (Tema 779/STJ), sob a
sistemática do recurso repetitivo, consolidou a orientação de que,
para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e da
COFINS, "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios
de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo Contribuinte".
2. O Tribunal de origem reconheceu que as despesas com frete
decorrente da transferência de produtos entre estabelecimentos da
própria empresa não se enquadravam no conceito de insumos, não
gerando crédito para abatimento da base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS, o que se alinha à orientação consolidada nesta
Corte Superior em hipóteses análogas.
3.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - CREDITAMENTO - CONCEITO DE INSUMO - CRITÉRIOS
DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)
(CONCEITO DE INSUMOS - LIMITES - DESPESAS COM FRETE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1978258>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 848573>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 874800>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
