{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52509,"origem":"stj","sha256_origem":"2eab8247611b1c59c4be3ceffb35ca73669eddc75cdbd90cf75033cde4d5c2e9","registro_original":{"id_fonte":"000866013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1827415","numero_registro":"202100208910","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO REBATIMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS.\nTELEFONIA. PULSOS. EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM\nPERÍODO ANTERIOR A 1º/8/2007. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Embora a decisão recorrida tenha por fundamentados a incidência\ndas Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do\nSupremo Tribunal Federal (STF), além de prejudicado o exame da\ndivergência jurisprudencial, a parte agravante rebateu apenas o\nfundamento de incidência da Súmula 83/STJ. \"Diante desse contexto\nnormativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta\nCorte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno,\nde capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do\nrelator -  proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em\nrecurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não\nimpugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ\" (EREsp\n1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).\n2. A conclusão veiculada no acórdão, de que o detalhamento de todas\nas ligações telefônicas na modalidade local, independentemente de\nser dentro ou fora da franquia contratada, somente  pode  ser\nexigido das concessionárias a partir de 1º/8/2007, está em harmonia\ncom a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(TELEFONIA - PULSOS - DETALHAMENTO DAS LIGAÇÕES - OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1232883>>-MG, <<AgRg no REsp 1038735>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9a541eed44a14fb4f87269609e1877331cf54513900a50b436d03ffc07526218","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
