# Registro público: STJ — 1827415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2eab8247611b1c59c4be3ceffb35ca73669eddc75cdbd90cf75033cde4d5c2e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO REBATIMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS.
TELEFONIA. PULSOS. EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM
PERÍODO ANTERIOR A 1º/8/2007. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a decisão recorrida tenha por fundamentados a incidência
das Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do
Supremo Tribunal Federal (STF), além de prejudicado o exame da
divergência jurisprudencial, a parte agravante rebateu apenas o
fundamento de incidência da Súmula 83/STJ. "Diante desse contexto
normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno,
de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do
relator -  proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em
recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não
impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp
1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão veiculada no acórdão, de que o detalhamento de todas
as ligações telefônicas na modalidade local, independentemente de
ser dentro ou fora da franquia contratada, somente  pode  ser
exigido das concessionárias a partir de 1º/8/2007, está em harmonia
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO REBATIMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS.
TELEFONIA. PULSOS. EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM
PERÍODO ANTERIOR A 1º/8/2007. PROVIMENTO NEGADO.
1. Embora a decisão recorrida tenha por fundamentados a incidência
das Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do
Supremo Tribunal Federal (STF), além de prejudicado o exame da
divergência jurisprudencial, a parte agravante rebateu apenas o
fundamento de incidência da Súmula 83/STJ. "Diante desse contexto
normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno,
de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do
relator -  proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em
recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não
impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp
1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. A conclusão veiculada no acórdão, de que o detalhamento de todas
as ligações telefônicas na modalidade local, independentemente de
ser dentro ou fora da franquia contratada, somente  pode  ser
exigido das concessionárias a partir de 1º/8/2007, está em harmonia
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(TELEFONIA - PULSOS - DETALHAMENTO DAS LIGAÇÕES - OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<REsp 1232883>>-MG, <<AgRg no REsp 1038735>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
