# Registro público: STJ — 1975521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0e402c5f662fc2d8ff629aad4d34b18031d811d653c181548c43e2102c49a4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866016
- **Número de registro na fonte:** 202102721035
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPORTAÇÃO DE  PRODUTO.
CLASSIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANVISA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º E 8º
DA LEI 9.782/1999, 1º E 2º DA LEI 6.360/1976 E 21 DA LEI 5.991/1973.
DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A
TESE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de
lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** A Fazenda Pública alega violação dos arts. 7º e 8º da Lei
9.782/1999 e ainda dos arts. 21 da Lei 5.991/1973 e 1º e 2º da Lei
6.360/1976, entretanto, os dispositivos apontados tratam de questões
relacionadas à vigilância e ao controle sanitário, não possuindo
comando normativo apto a sustentar as teses apresentadas no recurso
especial quanto à competência da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e à existência de tratado internacional impondo a
uniformização das classificações das mercadorias. Incide no presente
caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento da Primeira Turma desta Corte que não cabe às
autoridades fiscais e aduaneiras alterar a classificação dada pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Precedente: REsp
1.555.004/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPORTAÇÃO DE  PRODUTO.
CLASSIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANVISA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º E 8º
DA LEI 9.782/1999, 1º E 2º DA LEI 6.360/1976 E 21 DA LEI 5.991/1973.
DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A
TESE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de
lei invocado.
2. A Fazenda Pública alega violação dos arts. 7º e 8º da Lei
9.782/1999 e ainda dos arts. 21 da Lei 5.991/1973 e 1º e 2º da Lei
6.360/1976, entretanto, os dispositivos apontados tratam de questões
relacionadas à vigilância e ao controle sanitário, não possuindo
comando normativo apto a sustentar as teses apresentadas no recurso
especial quanto à competência da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e à existência de tratado internacional impondo a
uniformização das classificações das mercadorias. Incide no presente
caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
3. É entendimento da Primeira Turma desta Corte que não cabe às
autoridades fiscais e aduaneiras alterar a classificação dada pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Precedente: REsp
1.555.004/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPORTAÇÃO DE  PRODUTO -  CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS - COMPETÊNCIA
DA ANVISA)
   STJ - <<REsp 1555004>>-SC
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1981159>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a0e402c5f662fc2d8ff629aad4d34b18031d811d653c181548c43e2102c49a4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1975521 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a0e402c5f662fc2d8ff629aad4d34b18031d811d653c181548c43e2102c49a4e
- **SHA-256 do comentário:** e62a53df181b3d3e4ac100c05b6be5cfc6ddf3d14f17a50dba8c1e97e30d2a3b
