# Registro público: STJ — 1819461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4998c49b3170eebd85a94e55dd5a753149ed253819c06f23d3d0584a5ada407

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866019
- **Número de registro na fonte:** 202100075634
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART.
1.022 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7. INAPLICABILIDADE. SUCESSÃO POR
INCORPORAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUCESSOR. PARCIAL PROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afronta ao art. 1.022 do CPC não verificada, porquanto a
prestação jurisdicional foi feita em sua integralidade, inexistindo
vício que configure ofensa a essa norma legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Incidência da Súmula 7/STJ afastada porquanto a solução da
controvérsia, relacionada à legitimidade passiva da empresa
sucessora para responder por dívidas da sucedida, é matéria
unicamente de direito, não demandando a revisão de conteúdo
fático-probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção é firme no
sentido  de que "O art. 133 do CTN impõe ao sucessor a
responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos
quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou
punitivo" (REsp. 670.224/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU
13.12.2004)".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART.
1.022 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7. INAPLICABILIDADE. SUCESSÃO POR
INCORPORAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUCESSOR. PARCIAL PROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO
1. Afronta ao art. 1.022 do CPC não verificada, porquanto a
prestação jurisdicional foi feita em sua integralidade, inexistindo
vício que configure ofensa a essa norma legal.
2. Incidência da Súmula 7/STJ afastada porquanto a solução da
controvérsia, relacionada à legitimidade passiva da empresa
sucessora para responder por dívidas da sucedida, é matéria
unicamente de direito, não demandando a revisão de conteúdo
fático-probatório dos autos.
3. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção é firme no
sentido  de que "O art. 133 do CTN impõe ao sucessor a
responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos
quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou
punitivo" (REsp. 670.224/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU
13.12.2004)".
4. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de JustiÃ§a, em sessÃ£o virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUCESSÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<REsp 670224>>-RJ, <<REsp 1551761>>-PR,
         <<REsp 1085071>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00133

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art133)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1819461 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c4998c49b3170eebd85a94e55dd5a753149ed253819c06f23d3d0584a5ada407
- **SHA-256 do comentário:** 953190d9180f3fb07dc4eca5c0bc9a8c8312a3f31ee889d1378948083e31bf2e
