# Registro público: STJ — 1985621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b642fcb7580b9d5000176fde23df84adeccce93fe3df219cdd759d74d44dec2e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866020
- **Número de registro na fonte:** 202102964775
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ENTENDIMENTO PROFERIDO COM APOIO EM TESE FIRMADA PELA SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.117.139/RJ - TEMA 242). INVIÁVEL
DISCUSSÃO NO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO QUE DEMANDA
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao negar seguimento ao recurso, a decisão de admissibilidade
fundou-se na tese firmada nesta Corte Superior, pela sistemática dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 - art. 1.036 e
seguintes do CPC), ao julgar o Tema 242, que se refere ao
creditamento de ICMS na aquisição de energia elétrica consumida em
estabelecimento comercial. A eventual alegação de desacerto ou
inaplicabilidade da tese repetitiva ao caso concreto deve ser
impugnada por agravo interno na Corte de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a necessidade de produção probatória
e a alegação de cerceamento de defesa, de modo que a revisão de
tais conclusões demandaria, necessariamente, a revisão de matéria
fática dos autos, o que é vedado à luz da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Adequada a majoração da verba honorária levada a efeito por esta
Corte Superior quando não ultrapassados os limites estabelecidos no
art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
4 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ENTENDIMENTO PROFERIDO COM APOIO EM TESE FIRMADA PELA SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.117.139/RJ - TEMA 242). INVIÁVEL
DISCUSSÃO NO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO QUE DEMANDA
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ao negar seguimento ao recurso, a decisão de admissibilidade
fundou-se na tese firmada nesta Corte Superior, pela sistemática dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 - art. 1.036 e
seguintes do CPC), ao julgar o Tema 242, que se refere ao
creditamento de ICMS na aquisição de energia elétrica consumida em
estabelecimento comercial. A eventual alegação de desacerto ou
inaplicabilidade da tese repetitiva ao caso concreto deve ser
impugnada por agravo interno na Corte de origem.
2. O Tribunal de origem afastou a necessidade de produção probatória
e a alegação de cerceamento de defesa, de modo que a revisão de
tais conclusões demandaria, necessariamente, a revisão de matéria
fática dos autos, o que é vedado à luz da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
3. Adequada a majoração da verba honorária levada a efeito por esta
Corte Superior quando não ultrapassados os limites estabelecidos no
art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
4 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO REPETITIVO - FIXAÇÃO DE TESE - RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1423063>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1950777>>-RO
(PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1802174>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1847878>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1985621 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b642fcb7580b9d5000176fde23df84adeccce93fe3df219cdd759d74d44dec2e
- **SHA-256 do comentário:** 1d6275a0d1cd7faa710a2e2d19cc31ae64b74a6160fb1cb2cdb84b42d08fee4b
