{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5252,"origem":"stj","sha256_origem":"d35cdbcdcba6f00d6595a4c1148e3cef25b9fe14643a51066c03909d7003bd30","registro_original":{"id_fonte":"000817630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1638668","numero_registro":"201603025540","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nVERBAS RELATIVAS AO FUNDEF/FUNDEB.  DESTAQUE DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUPERVENIENTE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA\nADPF 528 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.\nSUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA\nCORTE NO RESP 1.703.697/PE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS\nHONORÁRIOS COM VALORES RELATIVOS AOS JUROS DE MORA INSERIDOS NA\nCONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR APENAS PARCIAL\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.\n1. Houve a superação parcial do entendimento firmado pela Primeira\nSeção desta Corte no REsp 1.703.697/PE em razão da superveniente\norientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle\nconcentrado de constitucionalidade, na ADPF 528, de observância\nobrigatória a teor do inciso I do art. 927 do CPC/2015.\n2. Cabe ao juiz levar em consideração, de ofício ou a pedido, fatos\nconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após\na propositura da ação capazes de influir no julgamento do mérito, a\nteor do art. 493 do CPC/2015, o que também se aplica nesta\ninstância superior quando conhecido o mérito do recurso, com a\naplicação do direito à espécie, circunstância atendida na hipótese\nem tela onde houve, inclusive, o provimento do recurso especial da\nUnião ao enfrentar a matéria. Nesse sentido: Edcl no AgInt no REsp\n1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em\n19/4/2022; EDcl nos EDcl no REsp 500.261/SP, Rel. Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2021; AgInt no AREsp\n1.377.077/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n25/06/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.327.956/SP, Rel. Ministro Paulo\nde Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 03/08/2017.\n3. Faz-se necessária a acolhida dos presentes aclaratórios para\nconsignar expressamente que a vedação de pagamento de honorários\nadvocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, não\nexclui a possibilidade de pagamento de tais honorários valendo-se\nda verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor\ndo precatório devido pela União, consoante orientação adotada pelo\nSTF na ADPF 528.\n4 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,\npara dar apenas parcial provimento ao recurso especial da União.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalh?es, os Srs. Ministros Francisco\nFalc?o, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00493 ART:00927 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FATO SUPERVENIENTE - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1327956>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no REsp 500261>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1377077>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1866186>>-DF\n(RECURSOS ALOCADOS NO FUNDEF/FUNDEB - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - VEDAÇÃO - RESSALVA - UTILIZAÇÃO JUROS DE\nMORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DO PRECATÓRIO)\n   STF - [[ADPF 528]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"04e636db41c12adc8b07aa77be6e799e94ff24d5e28c5b383856a29342cda1a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
