# Registro público: STJ — 1638668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d35cdbcdcba6f00d6595a4c1148e3cef25b9fe14643a51066c03909d7003bd30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VERBAS RELATIVAS AO FUNDEF/FUNDEB.  DESTAQUE DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUPERVENIENTE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA
ADPF 528 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA
CORTE NO RESP 1.703.697/PE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS COM VALORES RELATIVOS AOS JUROS DE MORA INSERIDOS NA
CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR APENAS PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Houve a superação parcial do entendimento firmado pela Primeira
Seção desta Corte no REsp 1.703.697/PE em razão da superveniente
orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle
concentrado de constitucionalidade, na ADPF 528, de observância
obrigatória a teor do inciso I do art. 927 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe ao juiz levar em consideração, de ofício ou a pedido, fatos
constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após
a propositura da ação capazes de influir no julgamento do mérito, a
teor do art. 493 do CPC/2015, o que também se aplica nesta
instância superior quando conhecido o mérito do recurso, com a
aplicação do direito à espécie, circunstância atendida na hipótese
em tela onde houve, inclusive, o provimento do recurso especial da
União ao enfrentar a matéria. Nesse sentido: Edcl no AgInt no REsp
1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
19/4/2022; EDcl nos EDcl no REsp 500.261/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2021; AgInt no AREsp
1.377.077/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
25/06/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.327.956/SP, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 03/08/2017.
- **Item 3 (texto oficial):** Faz-se necessária a acolhida dos presentes aclaratórios para
consignar expressamente que a vedação de pagamento de honorários
advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, não
exclui a possibilidade de pagamento de tais honorários valendo-se
da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor
do precatório devido pela União, consoante orientação adotada pelo
STF na ADPF 528.
4 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para dar apenas parcial provimento ao recurso especial da União.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VERBAS RELATIVAS AO FUNDEF/FUNDEB.  DESTAQUE DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUPERVENIENTE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA
ADPF 528 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA
CORTE NO RESP 1.703.697/PE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS COM VALORES RELATIVOS AOS JUROS DE MORA INSERIDOS NA
CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR APENAS PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
1. Houve a superação parcial do entendimento firmado pela Primeira
Seção desta Corte no REsp 1.703.697/PE em razão da superveniente
orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle
concentrado de constitucionalidade, na ADPF 528, de observância
obrigatória a teor do inciso I do art. 927 do CPC/2015.
2. Cabe ao juiz levar em consideração, de ofício ou a pedido, fatos
constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após
a propositura da ação capazes de influir no julgamento do mérito, a
teor do art. 493 do CPC/2015, o que também se aplica nesta
instância superior quando conhecido o mérito do recurso, com a
aplicação do direito à espécie, circunstância atendida na hipótese
em tela onde houve, inclusive, o provimento do recurso especial da
União ao enfrentar a matéria. Nesse sentido: Edcl no AgInt no REsp
1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
19/4/2022; EDcl nos EDcl no REsp 500.261/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2021; AgInt no AREsp
1.377.077/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
25/06/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.327.956/SP, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 03/08/2017.
3. Faz-se necessária a acolhida dos presentes aclaratórios para
consignar expressamente que a vedação de pagamento de honorários
advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, não
exclui a possibilidade de pagamento de tais honorários valendo-se
da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor
do precatório devido pela União, consoante orientação adotada pelo
STF na ADPF 528.
4 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para dar apenas parcial provimento ao recurso especial da União.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalh?es, os Srs. Ministros Francisco
Falc?o, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FATO SUPERVENIENTE - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1327956>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no REsp 500261>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1377077>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1866186>>-DF
(RECURSOS ALOCADOS NO FUNDEF/FUNDEB - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - VEDAÇÃO - RESSALVA - UTILIZAÇÃO JUROS DE
MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DO PRECATÓRIO)
   STF - [[ADPF 528]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00493 ART:00927 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1990821](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12395/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1789911](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2018/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1831588](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1906/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
