{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5253,"origem":"stj","sha256_origem":"e7645379e64ca39bbcc75770490b21ee1197e7bd9445fe7b51fb04d661215c91","registro_original":{"id_fonte":"000817631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1766626","numero_registro":"202002507260","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO\nGERAL DA MATÉRIA DE FUNDO. TEMA 1.214. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE\nSUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS DEMAIS FEITOS. RECURSO JÁ JULGADO.\nSOBRESTAMENTO A SER PLEITEADO EM EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO\nMANEJADO PELA PARTE INTERESSADA.\n1. Em que pese tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria\nde fundo (incidência de ITCMD sobre os valores do VGBL), sob a\ncompreensão de que está em jogo a expressão ?transmissão causa\nmortis? prevista no art. 155, I, da Constituição Federal, no âmbito\ndo RE 1.363.013/RJ, Tema 1.214, não há notícia de determinação de\nsuspensão/sobrestamento dos demais processos que tratem da matéria.\n2. É cediço nesta Corte que o reconhecimento de repercussão geral\nnão enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que\nversam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica\ncondicionado à decisão do relator do recurso extraordinário, nos\ntermos do § 5° do art. 1.035 do CPC/2015. A propósito: AgInt no\nAREsp 1.725.777/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\nDJe 17/03/2022; AgInt no AREsp 1.338.426/MG, Rel. Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe 18/03/2022. Na mesma esteira, a Corte\nEspecial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Questão de\nOrdem nos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, concluiu\nque é faculdade do magistrado determinar ou não o sobrestamento de\nprocessos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha\nsido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando não houver\nexpressa determinação de suspensão dos processos. Nesse sentido\ntambém: EDcl no REsp 1.594.505/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, DJe 08/11/2021.\n3. Em se tratando de recurso já julgado, e não havendo determinação\ndo STF no sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem\nda mesma matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, o\nsobrestamento pleiteado deve ocorrer no âmbito de eventual recurso\nextraordinário a ser interposto pela parte interessada.\n4. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins integrativos,\nsem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"20617f89ff6a586468635d6568f3152f7d839ff6b918a1ee26da33801224b257","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
