# Registro público: STJ — 1766626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7645379e64ca39bbcc75770490b21ee1197e7bd9445fe7b51fb04d661215c91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO. TEMA 1.214. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS DEMAIS FEITOS. RECURSO JÁ JULGADO.
SOBRESTAMENTO A SER PLEITEADO EM EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
MANEJADO PELA PARTE INTERESSADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pese tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria
de fundo (incidência de ITCMD sobre os valores do VGBL), sob a
compreensão de que está em jogo a expressão ?transmissão causa
mortis? prevista no art. 155, I, da Constituição Federal, no âmbito
do RE 1.363.013/RJ, Tema 1.214, não há notícia de determinação de
suspensão/sobrestamento dos demais processos que tratem da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** É cediço nesta Corte que o reconhecimento de repercussão geral
não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que
versam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica
condicionado à decisão do relator do recurso extraordinário, nos
termos do § 5° do art. 1.035 do CPC/2015. A propósito: AgInt no
AREsp 1.725.777/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 17/03/2022; AgInt no AREsp 1.338.426/MG, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/03/2022. Na mesma esteira, a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Questão de
Ordem nos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, concluiu
que é faculdade do magistrado determinar ou não o sobrestamento de
processos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha
sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando não houver
expressa determinação de suspensão dos processos. Nesse sentido
também: EDcl no REsp 1.594.505/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe 08/11/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Em se tratando de recurso já julgado, e não havendo determinação
do STF no sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem
da mesma matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, o
sobrestamento pleiteado deve ocorrer no âmbito de eventual recurso
extraordinário a ser interposto pela parte interessada.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos apenas para fins integrativos,
sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO. TEMA 1.214. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS DEMAIS FEITOS. RECURSO JÁ JULGADO.
SOBRESTAMENTO A SER PLEITEADO EM EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
MANEJADO PELA PARTE INTERESSADA.
1. Em que pese tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria
de fundo (incidência de ITCMD sobre os valores do VGBL), sob a
compreensão de que está em jogo a expressão ?transmissão causa
mortis? prevista no art. 155, I, da Constituição Federal, no âmbito
do RE 1.363.013/RJ, Tema 1.214, não há notícia de determinação de
suspensão/sobrestamento dos demais processos que tratem da matéria.
2. É cediço nesta Corte que o reconhecimento de repercussão geral
não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que
versam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica
condicionado à decisão do relator do recurso extraordinário, nos
termos do § 5° do art. 1.035 do CPC/2015. A propósito: AgInt no
AREsp 1.725.777/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 17/03/2022; AgInt no AREsp 1.338.426/MG, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/03/2022. Na mesma esteira, a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Questão de
Ordem nos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, concluiu
que é faculdade do magistrado determinar ou não o sobrestamento de
processos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha
sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando não houver
expressa determinação de suspensão dos processos. Nesse sentido
também: EDcl no REsp 1.594.505/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe 08/11/2021.
3. Em se tratando de recurso já julgado, e não havendo determinação
do STF no sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem
da mesma matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, o
sobrestamento pleiteado deve ocorrer no âmbito de eventual recurso
extraordinário a ser interposto pela parte interessada.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins integrativos,
sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
