{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52531,"origem":"stj","sha256_origem":"2e02dde8086d514e543942bda5a443c600363a244f0690162aea9d1036b95552","registro_original":{"id_fonte":"000866376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094817","numero_registro":"202302461372","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS\nARTS. 110, 124, II, E 127 DO CTN, 75, IV, DO CÓDIGO CIVIL E 120 DO\nCÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.\nAUSÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE\nDIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 13.296/2008. APLICAÇÃO, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS\nAUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211/STJ.\nIV - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da não\ncomprovação do retorno dos veículos questionados ao Estado de Minas\nGerais bem como da responsabilidade das ora Agravantes demanda\nnecessário revolvimento de matéria fática e interpretação de\ncláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial,\nà luz dos óbice contido nas Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.\nV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial,\nrever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do\nóbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.\nVI - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o\nacórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.\n283 do Supremo Tribunal Federal.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII  - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - ANÁLISE DE DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS)\n   STJ - <<REsp 1660133>>-PR, <<AgInt no AREsp 1764894>>-PR\n(RESPONSABILIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1548835>>-DF, <<AREsp 1692919>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4c5646c1a0a10fcf26a01e22ad4862e06a6df6436b4a1eff25eaaeac6c4c2385","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2e02dde8086d514e543942bda5a443c600363a244f0690162aea9d1036b95552","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
