# Registro público: STJ — 2092042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2f61dabcb34cd42abb0a29018cf3e81d6b9ad8229f122d5126ca57ab515a1ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866380
- **Número de registro na fonte:** 202302943793
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Primeira Seção desta Corte, julgou questão de ordem e reafirmou a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Primeira Seção desta Corte, julgou questão de ordem e
reafirmou a tese fixada no Tema n. 692, com acréscimo redacional
para ajuste à nova legislação, adotando a seguinte redação: "A
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
III - A nova tese fixada acresceu a possibilidade de devolução de
valores recebidos a título de benefício assistencial e vedou,
expressamente, quaisquer hipóteses de distinções, com fins de
afastar o dever de devolução, não previstas em lei.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEVOLUÇÃO DE VALORES - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS
- TUTELA ANTECIPADA REVOGADA - DISTINÇÕES)
   STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692),
         <<REsp 2084815>>-RS
(AGRAVO INTERNO - MULTA - MERO INCONFORMISMO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00003
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00115 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art115)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2084815](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46138/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2229583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123352/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2091579](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61452/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 927 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-927/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III-A – os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** eb6b6559b3e0b0391a21f5dc049fd75fd1c2c0f90deb9431480dcb479f367376
- **SHA-256 do registro documental:** d2f61dabcb34cd42abb0a29018cf3e81d6b9ad8229f122d5126ca57ab515a1ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-927%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** d2f61dabcb34cd42abb0a29018cf3e81d6b9ad8229f122d5126ca57ab515a1ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [RMC no benefício: o cartão que vira desconto eterno](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/revisao-desconto-rmc-cartao-consignado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Frevisao-desconto-rmc-cartao-consignado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2092042 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d2f61dabcb34cd42abb0a29018cf3e81d6b9ad8229f122d5126ca57ab515a1ff
- **SHA-256 do comentário:** 256d126c8572201d5c216f3c2cfff03885607a0aa7ccec9b2d39204325074f79
